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ANTT OTM - OTM - PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
OTM - PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
  1. Para se habilitar promover a entrega e retirada dos documentos referentes à Resolução Nº 794, DE 22 de novembro de 2004  da ANTT – Agência Nacional do Transporte Terrestre, objetivando especificamente, a habilitação do Operador de Transporte Multimodal, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, será necessário uma procuração para darmos andamento ao serviço de assessoria.

TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS


HABILITAÇÃO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM

Para habilitar-se como OTM, o interessado, pessoa jurídica nacional ou representante de empresa estrangeira, deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos em original ou cópia autenticada:
 
I – requerimento nos termos do formulário indicado no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou seu representante legal, devidamente habilitado por instrumento de mandato;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, apresentar também documento de eleição e termo de posse de seus
administradores;

III – registro comercial, no caso de firma individual; e

IV – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição do seu representante legal.
 
Para inscrever-se no Registro de Operador de Transporte Multimodal, no âmbito Mercosul, o interessado deverá ter e manter um patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ou aval bancário ou seguro de caução para a mesma importância apresentado em garantia, em favor do Organismo Nacional Competente. A conversão de valores de DES para Real está disponível no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Para habilitação nacional/internacional não há exigência de patrimônio mínimo.

No requerimento assinalar (x) Sim para Mercosul e anexar os documentos previstos no Decreto nº 1.563, de 1995.(No caso de inscrição para atuação nos termos do Decreto nº 1.563, de 1995, a pessoa jurídica nacional deverá ainda apresentar comprovação de patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (oitenta mil Direitos Especiais de Saque), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.).

As exigências para o OTM habilitar-se no âmbito do Mercosul são diferentes em relação à habilitação para operar nacionalmente ou em países que não pertençam ao Mercosul, conforme parágrafo único do Art.6º da Lei nº 9.611/98. 
 
Assim, o OTM deverá atender aos requisitos que forem exigidos por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil. Recomendamos ler o Decreto 1.563/95 que dispõe sobre a execução do Transporte Multimodal de Mercadorias entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai e a Resolução ANTT nº 794 /04.

Cotação de Moedas

Moeda

Cotação

CHF - Franco Suíço

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 3,2543

DES - Direito Especial de Saque

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 4,4530

DOLAR AUSTRALIANO

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 2,5011

DOLAR CANADENSE

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 2,5519

Dólar dos Estados Unidos da América

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 3,2983

DOLAR EXPORTAÇÃO

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 3,1412

EURO

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 3,9092

EURO EXPORTAÇÃO

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 3,7230

IENE

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 0,0282

LIBRA ESTERLINA

Válido para 26 de Setembro de 2017

R$ 4,2460

 

A - CONCEITO DE TRANSPORTE MULTIMODAL

 1- O que é Transporte Multimodal de Cargas?
Resposta - Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM.

2- O que é modalidade? O que é modal ?
Resposta- Os termos modo, modal e modalidade de transporte possuem o mesmo significado. Consideram-se cinco os modos básicos de transporte: rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aéreo.

3- O Transporte Multimodal de Cargas pode compreender outros serviços, além do transporte?
Resposta - Sim. Além do transporte em si, podem compreender os serviços de coleta , unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

4- A definição brasileira de Transporte Multimodal de Cargas está coerente com a definição dos outros países?
Resposta – O conceito de Transporte Multimodal definido pela Lei 9.611/98 está em consonância com o estabelecido no acordo firmado entre o Brasil e os países da América Latina, em 1994. Não obstante inexistir, atualmente, uma aceitação por todos os países de uma terminologia única, a definição deste acordo é baseada no Convênio das Nações Unidas de 1980, realizado em Genebra, sobre o Transporte Internacional de Mercadorias.

5- Qual a diferença entre transporte Intermodal e Multimodal?
Resposta- O conceito de Transporte Multimodal é o definido pela Lei 9.611/98 (vide pergunta 1), já o termo Transporte Intermodal não possui mais base jurídica, pois a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga) foi revogada. Embora a primeira Lei revogue esta última, o conceito de Transporte Intermodal não foi substituído pelo de Transporte Multimodal, pois há diferenças conceituais entre os dois termos.

B- OTM (Operador de Transporte Multimodal)

 1- O que é um Operador de Transporte Multimodal – OTM?
Resposta - O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

2- Qual a diferença entre o OTM e o Operador Logístico?
Resposta - O OTM realiza contrato com o cliente por todo o serviço, emitindo o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. Posteriormente, contrata os transportadores de cada modal, assim como os serviços adicionais necessários (armazenagem, coleta etc). Assim, o OTM se responsabiliza pelo serviço perante o Cliente até a entrega ao destino (porta-a-porta). Por outro lado, o Operador Logístico não emite conhecimento, ao contrário, somente promove o contato entre o cliente e cada prestador de serviço. O foco principal do OTM é o transporte da carga sendo os demais serviços considerados acessórios, enquanto o foco do operador logístico é gerenciar o abastecimento ou a distribuição para o contratante.

3- O Operador de Transporte Multimodal deve possuir frota própria?
Resposta - O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não, não sendo, portanto, necessário que tenha frota própria.

4- Quais as responsabilidades do OTM?
Resposta - O OTM assume a responsabilidade:

  • pela execução do contrato multimodal;

  • pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado;

  • pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de Transporte Multimodal, como se essas ações fossem próprias.


5- O OTM tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para ressarcir o valor de indenização que houver pago?
Resposta – Sim.

 

6- O OTM pode ser pessoa física?

Resposta – Segundo a Lei nº 9.611/1998 (art. 5º) e o Decreto nº 3.411/2000 (art. 3º, Inciso III),  no caso de transporte multimodal nacional de cargas, o Operador de Transporte Multimodal de Cargas – OTM é uma pessoa jurídica.

De acordo ainda com o Art. 4º do Decreto nº 3.411/2000, o transporte multimodal internacional de cargas poderá ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha como representante legal pessoa jurídica domiciliada no País.

Quando em virtude de tratado, acordo ou convenção internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal pode ser representado por pessoa física, caso previsto no Decreto nº 1563, de 19 de julho de 1995 que trata do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (Mercosul).



7- Para exercer a atividade de OTM é necessária a habilitação?
Resposta - Sim. O interessado na habilitação de OTM deverá inscrever-se na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

 

C- HABILITAÇÃO DO OTM (Operador de Transporte Multimodal)

 1- Qual a abrangência da habilitação do OTM?
  Resposta – A abrangência da habilitação do OTM pode ser: 

  • Nacional - pontos de embarque e destino situados no território nacional.

  • Internacional - ponto de embarque ou desembarque situado fora do território nacional.

As empresas originárias dos países integrantes do Mercosul poderão ainda ser amparadas pelo Decreto nº 1563/95,  que dispõe sobre a facilitação do transporte multimodal no Mercosul, devendo esta opção ser feita no momento da solicitação da habilitação.

2- Existem diferenças nas exigências para habilitação do OTM Mercosul e o do Nacional/Internacional?
Resposta - As exigências para o OTM habilitar-se no âmbito do Mercosul são diferentes em relação à habilitação para operar nacionalmente ou em países que não pertençam ao Mercosul, conforme parágrafo único do Art.6º da Lei nº 9.611/98. Assim, o OTM deverá atender aos requisitos que forem exigidos por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil. Recomendamos ler o Decreto 1.563/95 que dispõe sobre a execução do Transporte Multimodal de Mercadorias entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai e a Resolução ANTT nº 794 /04.

3- Se minha empresa for habilitada como OTM, precisa também estar registrada no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) para emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas? 
Resposta – Sim, precisa. A Lei nº 9.611/98, que trata do Transporte Multimodal, não abre exceções para que o OTM deixe de seguir o que está estabelecido nas demais leis que regem os transportes nos diversos modais e regimes de funcionamento. Desta forma, caso sua empresa, além de operar como OTM, exercer a atividade de transporte rodoviário de carga remunerado na operação multimodal, deverá estar registrada no RNTRC, de acordo com. a legislação em vigor.

para Fazer o cadastro da empresa na ANTT, como OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - SAIBA MAIS 

 

PARA MAIS ESCLARECIDMENTOS: 11 9.8763-9773 (WhatsApp) ou 11 4111-3143


Entenda o transporte intermodal

transporte intermodal

O processo logístico pode ser um tanto complexo, ainda mais quando o deslocamento de cargas inclui diversas modalidades, como rodovias, ferrovias, malha aérea, entre outras. É o chamado transporte intermodal, que requer um planejamento ainda mais minucioso, para não haver falhas ou atrasos.

A logística dispõe de diversos meios de transporte para fazer o deslocamento das cargas para seu destino. Dependendo da localidade ou tipo de produto, muitas vezes é necessário utilizar não só caminhões, mas também navios, aviões ou até mesmo trens.

Em algumas regiões um meio de transporte pode ser mais viável do que outro. Isso em razão da estrutura oferecida para aquela modalidade, ou então pelas características geográficas.

É o caso do Norte do Brasil, mais precisamente na Amazônia Legal. O local concentra boa parte do PIB brasileiro, inclusive em função do Polo Industrial de Manaus (PIM). Porém, as rodovias não são o forte daquela região, ao contrário do que acontece no Sul e Sudeste, por exemplo.

Então, o processo logístico que tem como origem ou destino a região Norte utiliza muito as hidrovias, em razão da grande extensão de áreas navegáveis e pouca extensão de rodovias.

Vantagens do transporte intermodal

O caso da região Norte do Brasil é um excelente exemplo de transporte intermodal, uma modalidade que utiliza mais de um meio de transporte para levar a carga até o destino final. Ou seja, ela pode sair da fábrica de caminhão e depois seguir em uma embarcação até o ponto de venda ou local de armazenamento, por exemplo.

Também é comum combinar transporte rodoviário com aéreo, especialmente quando se fala em exportação. Cada operação determina como se dará o transporte intermodal e quando ele é mais vantajoso ou necessário, em razão da localidade ou da estratégia logística adotada por cada empresa.

Além de acessar regiões de difícil acesso, o uso do transporte intermodal também pode trazer outras vantagens. Confira:

  • redução de custos nas operações;

  • mais segurança no transporte;

  • redução do movimento nas rodovias;

  • menor emissão de poluentes;

  • redução do consumo de energia;

  • horários alternativos para transporte da carga (fim de semana, à noite).

Ou seja, o transporte intermodal pode ser uma estratégia para melhorar os processos logísticos, bem como pode ser empregado com vistas na atuação mais consciente do setor, inclusive em termos ambientais.

Saiba mais: Existe um modelo standard de logística?

Transporte intermodal e multimodal são a mesma coisa?

Além do transporte intermodal, muito tem se falado sobre transporte multimodal. Mas, afinal, estamos nos referindo à mesma coisa? As duas modalidades se assemelham muito, porque ambas utilizam meios diferentes para fazer o transporte de uma mesma carga. Mas a diferença está em apenas um detalhe.

No transporte intermodal cada um dos modais envolvidos no processo emite o seu documento, que cobre apenas o trajeto pelo qual será responsável. Assim, também há a divisão da responsabilidade entre as empresas transportadoras daquela carga.

Já no transporte multimodal a responsabilidade pela carga fica por conta do Operador de Transporte Multimodal (OTM). Ele emite um documento que faz a cobertura de todo o trajeto percorrido pela carga.

Por isso é que o transporte intermodal precisa ser muito bem planejado, a fim de evitar atrasos e imprevistos no caminho. Como a responsabilidade fica a encargo de mais de uma empresa, é essencial que haja sincronia, para que tudo siga em conformidade com os interesses do cliente usuário do serviço.

Caso precise, a Lotus Logística realiza todo o planejamento logístico da sua empresa. Entre em contato conosco e saiba mais.

Esperamos que tenha gostado do artigo de hoje. Caso tenha alguma sugestão para nosso blog, deixe sua opinião em nossos comentários. Até a próxima.

OTM - PERGUNTAS MAIS FREQUENTES


O que é um Operador de Transporte Multimodal – OTM?

O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica, ou seja, a empresa, contratada para transportar determinada carga, da origem até o destino final. Não importa se o OTM tem frota própria ou se vai precisar terceirizar parte (ou a totalidade) do transporte.

Qual a diferença entre o OTM e o Operador Logístico?

O principal diferença entre o OTM e o Operador Logístico é o foco de cada um. O foco do OTM é o transporte da carga, é garantir que a mercadoria chegue ao destino final. Já o foco do Operador de Logística é gerenciar o abastecimento ou a distribuição para quem contratou o serviço. A responsabilidade dele é colocar o cliente em contato com o prestador de serviço. O OTM é esse prestador de serviço (ou um deles). 

O OTM se responsabiliza por todo o transporte, inclusive pelos trechos que eventualmente serão realizados por empresas terceirizadas contratadas por ele. O OTM também emite o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC). O Operador de Logística, não.

O Operador de Transporte Multimodal deve possuir frota própria?

Não. O OTM pode contratar frotas terceirizadas para realizar determinados serviços.

Quais as responsabilidades do OTM?

O OTM se responsabiliza por executar o serviço contratado, ou seja, pelo transporte, por garantir que carga chegue segura ao destino final. O OTM se responsabiliza inclusive por prejuízos decorrentes de atrasos na entrega, da perda ou danificação da mercadoria. Também se responsabiliza por eventuais erros ou omissões de todas as pessoas e empresas que contratou para a realização do serviço. 

O OTM tem direito a ação regressiva contra terceiros contratados ou subcontratados para ressarcir o valor de indenização que houver pago?

Sim. 

O OTM pode ser pessoa física?

Não. A Lei 9.611/98 (art. 5º) e o Decreto nº 3.411/2000 (art. 3º, inciso III) estabelecem que o OTM é sempre uma pessoa jurídica. 

Mas há exceções estabelecidas por tratados, acordos ou convenções internacionais, como o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, que trata do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias no

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