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TRANSPORTE INTERNACIONAL
TRIC - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS
Habilitamos sua Transportadoras para fazer o TRANSPORTE INTERNACIONAL
Assessoria Para Emissão da Licenças Originárias (Brasil)
O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infraestrutura, composta de escritório e adequados meios de comunicação.
RESOLUÇÃO Nº 6.038, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.
PRÉ - REQUISITOS PARA OBTER A TRIC
A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.
A empresa ou cooperativa que pretender habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infraestrutura, composta de escritório e adequados meios de comunicação.
Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir:
Caminhão Simples - 02 eixos - 08 t
Caminhão Simples - 03 eixos - 14 t
Reboque - 02 eixos - 13 t
Reboque - 03 eixos - 19 t
Cavalo Trator - 02 eixos - 00 t
Cavalo Trator - 03 eixos - 05 t
Semirreboque - 01 eixo - 12 t
Semirreboque - 02 eixos -18 t
Semirreboque - 02 eixos separados por distância superior a 2m40 - 19 t
Semirreboque - 03 eixos - 23 t
Semirreboque - um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 - 23 t
Semirreboque - 04 eixos ou mais - 25 t
ATENÇÃO:
Para o cálculo da frota mínima só são considerados veículos de propriedade da empresa que formem conjuntos, não sendo aceitos reboques ou semirreboques que não tenham CT’s correspondentes e vice-versa.
Não é possível habilitar veículos acima de 3 eixos, salvo no caso de semirreboque.
Caso os veículos já estejam habilitados ao transporte rodoviário internacional de cargas na frota de outra empresa, a empresa em que o veículo estiver cadastrado deve enviar pedido de exclusão. Isso pode ser conferido no link: https://appweb1.antt.gov.br/scff/conPlaca.asp
Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de Carga, para os fins de comprovação, os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados.
No caso de habilitação para países não integrantes do Mercosul não se aplicam a regras acima que decorrem das Resoluções MERCOSUL/GMC/RES. nº 25/11 e nº 26/11, aprovadas na LXXXVI Reunião do Grupo Mercado Comum – GMC em 18 de novembro de 2011.
O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?
Conforme a Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), a empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.
O que é a Licença Originária?
Trata-se da autorização para realizar o Transporte Internacional Terrestre para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa. A outorga de Licença Originária para transportador brasileiro depende do cumprimento das normas estipuladas pela Resolução ANTT nº 5.840 de 22 de janeiro de 2019.
Qual o procedimento para a empresa/cooperativa brasileira que deseja obter a Licença Complementar no país de destino e/ou transito?
Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter regular, o transportador brasileiro detentor de Licença Originária deverá solicitar a Licença Complementar junto ao Organismo Competente no país de destino ou de trânsito. Os organismos competentes são os seguintes:
• Argentina - Comisión Nacional de Regulación del Transporte - CNRT
• Bolivia - Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda
• Chile - Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones
• Paraguay - Dirección Nacional de Transporte - DINATRAN
• Perú - Ministerio de Transportes y Comunicaciones - MTC
• Uruguay - Ministério de Transporte y Obras Públicas - MTOP
• Venezuela - Ministerio de Transporte y Comunicaciones
Quais as características dos veículos para realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
Quais as leis que disciplinam o TRIC no Brasil? Onde posso encontrá-las?
O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas está disciplinado, principalmente, por:
Decreto nº 99.704/90
Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
Resolução nº 5.840/19
Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.
TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
ORIENTAÇÕES INICIAIS
O Brasil, em virtude de sua situação geográfica, mantém historicamente acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. Com a Colômbia, Equador, Suriname e Guiana Francesa o acordo está em negociação.
O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul, que contempla os transportes ferroviário e rodoviário, inclui Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai. Entre Brasil e Venezuela refere-se apenas ao transporte rodoviário. O mesmo ocorrerá com a negociação que está em andamento com a Guiana.
O Mercado Comum do Sul - Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveu o Acordo de Transportes do Cone Sul.
Tais acordos buscam facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.
No caso do Mercosul, já se atingiu estágio mais avançado com a negociação e adoção de normas técnicas comunitárias.
A evolução dos transportes internacionais terrestres se faz através de negociações conjuntas periódicas visando atender as crescentes necessidades das partes, pela incorporação dos avanços tecnológicos e operacionais, pelo maior grau de segurança e pela maior agilidade dos procedimentos aduaneiros e imigratórios.
Assim, o mercado de movimentação dos fluxos internacionais de bens e pessoas torna-se cada vez mais dinâmico, competitivo e seguro, para as empresas nacionais dos diferentes países. Ressalte-se que o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado por empresas estrangeiras.
Complementarmente aos acordos básicos citados, têm sido estabelecidos acordos específicos no Mercosul, como o de Transporte de Produtos Perigosos e o Acordo sobre Trânsito.
Com a implantação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em fevereiro de 2002, as competências para negociação e aplicação dos acordos e seus desdobramentos passaram para seu âmbito de atuação.
Os atos legais e regulamentares, os procedimentos operacionais e as informações estatísticas sobre o Transporte Internacional Terrestre podem ser encontrados na página da ANTT
DA ANÁLISE/CONSIDERAÇÕES
De conformidade com as disposições na legislação em vigor CONSIDERA os seguintes documentos:
- Requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal;
- Comprovante de pagamento de emolumento correspondente;
- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, quando for o caso, e
- Relação de veículos devidamente inscritos no RNTRC da requerente.
- Por meio de acesso aos sistemas sob gestão da ANTT é verificada:
- comprovação de inexistência de multas impeditivas;
- regularidade da requerente no RNTRC, e
- regularidade dos veículos na frota da empresa no RNTRC.
- PROCURAÇÃO : SERÁ ENVIADO MODELO SIMPLES, QUE SEVERÁ SER PREENCHIDO, ASSINADO E RECONHECIDO POR FIRMA OU CERTIFICADO DIGITAL
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
OS SÓCIOS
☑ RG E CPF DOS SÓCIOS E CNH DOS SÓCIOS - cópia autenticada
☑ Possuir 02 (dois) e-MAIL( 02 endereços eletrônicos)
ATENÇÃO: A COMUNICAÇÃO (notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução) SERÁ FEITA POR EMAIL, ENTRA A ANTT E A EMPRESA.
EMPRESA:
Da Constituição da Empresa
☑ Contrato Social ou Ato Constitutivo em vigor - cópia autenticada
OBS.: Esclarecemos que são cadastradas apenas pessoas jurídicas, constituídas por meio de Sociedade em Comandita*, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade Cooperativa ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), sendo vedado o cadastro de PESSOA FISICA
☑ CNPJ - original (tirada da internet)
* A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas.
EMPRESA:
PROVA DE REGULARIDADE:
☑ Não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT
EMPRESA:
FROTA DE VEÍCULOS DE 80 TONELADAS NO MINIMO
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas,
☑ CRLV-e Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos.
A empresa deve comprovar ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples. Os veículos deverão estar conforme a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 26/11, aprovada na LXXXVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC em 18 de novembro de 2011.
☑ RELAÇÃO DA FROTA (DESCRIMINADA POR CONJUNTO), PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE MINIMA DE 80 TONELADAS.
☑ relação de veículos (EXTRATO DO TRANSPORTADOR EMITIDO PELA ANTT), devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV.
OBSERVAR O QUE SEGUE:
ENVIAR OS DOCUMENTOS POR:
nosso serviço
NOSSO SERVIÇO
A Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre, se propõe em auxilia-lo na emissão da referida LICENÇA ORIGINÁRIA para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Esclareço que existirão documentos, que deverão ser assinados e ter sua firma reconhecida, outros xerox autenticadas e outros que serão originais, conforme as exigências legais se façam.
HONORARIOS
01 . O Valor de nossos serviços é de R$ 3.500,00 ATÉ AS 80 TONELADAS + taxas Antt (emolumento)
OBSERVAÇÃO: VEICULOS ADICIONADOS ACIMA DAS 80 TONELADAS, SERÁ COBRADO 650,00 POR CONJUNTO ADICIONAL OU AUTOMOTOR ADICIONAL.
EMOLUMENTOS: quando houver
☑ Enviaremos o boleto para pagamento que deve ser nos reenviados com o comprovante de pagamento
Para envio dos Documentos Necessários:
☑ Enviar por e-mail: central@antt.net.br, para darmos inicio ao processo, será gerado o requerimento que deverá ser assinado, reconhecido firma e reenviado, para ser incluso ao processo.
Resolução nº 1474, de 31 de maio de 2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.
FORMA DE PAGAMENTO
POR PIX A CHAVE É O MEU CNPJ 21.840.788/0001-14
ou por Transferência Bancária
Banco Itaú: 341
Agência: 7307|
Conta: 07766-4|
Tipo: Conta-Corrente
Nome do favorecido:
Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre | CNPJ 21.840.788/0001-14
ATENÇÃO MAIS DETALHES:
A empresa que pretender habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infra-estrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.
IV – atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012). § 1º Os veículos do tipo caminhão simples deverão estar em conformidade com o Acordo 1.50 “Sistema de Normatização de Medidas de Carga Útil dos Veículos de Transporte Internacional de Cargas”, aprovado na XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul, realizada em La Paz, Bolívia, no período entre 23 e 27 de novembro de 1987.
§ 1º Os veículos referidos no inciso II deste artigo devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11. (Alterado pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012)
§ 2º Os veículos habilitados para realizar transporte rodoviário internacional de carga deverão portar o respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), conforme condições estabelecidas na Resolução Mercosul/ GMC Nº 75, de 13 de dezembro de 1997.
§ 3º A habilitação poderá ser suspensa pela ANTT, a qualquer tempo em que se verifique alteração nos requisitos de que trata este artigo, até comprovação de sua efetiva regularização.
Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
Para fins de obtenção da Licença Originária o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira, tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;
II - estar regularmente inscrita no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
III - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC, compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples e que atendam aos demais requisitos previstos nos Acordos Internacionais vigentes;
IV - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e endereço para correspondências;
V - possuir dois endereços de correio eletrônico para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução; e
VI - ter a empresa mais da metade do capital social e o controle efetivo em mãos de cidadãos nacionais ou naturalizados no país.
§ 1º Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de Carga (CTC), para os fins do inciso III deste artigo, os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados.
§ 2º O cálculo da capacidade de transporte dinâmica total mínima de que trata o inciso III observará as correlações entre capacidade de carga útil, tipo de veículo e quantidade de eixos estabelecidas na Resolução MERCOSUL/GMC nº 26/11, ou a norma que vier a substituí-la.
§ 3º O procedimento para o cálculo de capacidade de transporte dinâmica de que trata o § 2º será publicado na forma estabelecida pela ANTT.
Art. 5º A outorga de Licença Originária para o Peru está condicionada ao Sistema de Cota, acordado bilateralmente, que estabelece a tonelagem total dos veículos habilitados para o transporte entre os países.
§ 1º A capacidade total da frota de veículos de Licença Originária para o Peru deve ser inferior a 10% (dez) do valor da tonelagem de que trata o caput.
§ 2º Uma vez atingida a tonelagem máxima estabelecida no Acordo de que trata o caput, qualquer solicitação que implique a habilitação de veículos adicionais e consequente incremento de tonelagem aguardará em fila única, por ordem da data do protocolo.
Art. 6º Além dos veículos de propriedade do requerente, poderão ser habilitados os veículos que estejam na posse do requerente e cadastrados no RNTRC, nos termos da Resolução nº 5.982, de 23 de junho de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º Para solicitar Licença Originária, o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Empresa de Transporte de Carga (ETC):
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício;
b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do transportador;
c) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e
d) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.
II - Cooperativa de Transporte de Carga (CTC):
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social;
b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa;
c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa;
d) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto o RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e
e) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.
§ 1º A relação de veículos de que trata a alínea "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do presente artigo deve atender ainda aos requisitos acordados bilateralmente e o que estabelece o § 1º do art. 5º no que couber.
§ 2º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.
§ 3º As exigências dos documentos de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do presente artigo ficam condicionadas à existência de sistema automatizado para controle de prazo.
§ 4º No caso de indisponibilidade de tonelagem para habilitação de veículo(s) para o Peru, os pedidos aguardarão na fila de que trata o § 2º do art. 5º.
§ 5º No caso em que o transportador requerente detenha Licença Originária vigente e pretenda obter Licença Originária para outro país, e desde que não tenha havido alterações cadastrais do transportador e do representante legal, deverá instruir seu pedido apenas com os documentos de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I e as alíneas "d" e "e" do inciso II deste artigo.
Resolução ANTT Nº 6038 DE 08/02/2024 - Publicado no DOU em 9 fev 2024