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TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
ANTT - Mercosul
TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
O Brasil, em virtude de sua situação geográfica, mantém historicamente acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. Com a Colômbia, Equador, Suriname e Guiana Francesa o acordo está em negociação.
O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul, que contempla os transportes ferroviário e rodoviário, inclui Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai. Entre Brasil e Venezuela refere-se apenas ao transporte rodoviário. O mesmo ocorrerá com a negociação que está em andamento com a Guiana.
O Mercado Comum do Sul - Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveu o Acordo de Transportes do Cone Sul.
Tais acordos buscam facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.
No caso do Mercosul, já se atingiu estágio mais avançado com a negociação e adoção de normas técnicas comunitárias.
A evolução dos transportes internacionais terrestres se faz através de negociações conjuntas periódicas visando atender as crescentes necessidades das partes, pela incorporação dos avanços tecnológicos e operacionais, pelo maior grau de segurança e pela maior agilidade dos procedimentos aduaneiros e imigratórios.
Assim, o mercado de movimentação dos fluxos internacionais de bens e pessoas torna-se cada vez mais dinâmico, competitivo e seguro, para as empresas nacionais dos diferentes países. Ressalte-se que o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado por empresas estrangeiras.
Complementarmente aos acordos básicos citados, têm sido estabelecidos acordos específicos no Mercosul, como o de Transporte de Produtos Perigosos e o Acordo sobre Trânsito.
Com a implantação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em fevereiro de 2002, as competências para negociação e aplicação dos acordos e seus desdobramentos passaram para seu âmbito de atuação.
Os atos legais e regulamentares, os procedimentos operacionais e as informações estatísticas sobre o Transporte Internacional Terrestre podem ser encontrados na página da ANTT.
TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
Resolução nº 1474, de 31 de maio de 2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.
A Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre, se propõe em auxilia-lo na emissão da referida LICENÇA ORIGINÁRIA para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas . Esclareço que existirão documentos, que deverão ser assinados e ter sua firma reconhecida, outros xerox autenticadas e outros que serão originais, conforme as exigências legais se façam.
Nossa assessoria: 01 . O Valor de nossos serviços é de R$ 3.500,00 + taxas Antt
Caso a empresa requerente cumpra todas as exigências, a autorização para a prestação do serviço será concedida por Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União e a conseqüente emissão com validade de 10 anos.
ATENÇÃO: As empresas que tenham veículos locados em sua frota deverão comunicar à ANTT a extinção do(s) contrato(s) de locação de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte rodoviário internacional de cargas.
Documentos Necessários: (Você pode envia-los via e-mail: central@antt.net.br, para darmos inicio ao processo)
Ao termino do processo (juntada de documento) deverá ser enviada por SEDEX para:
Assessoria Nacional de Transporte Terrestre
Avenida Paulista, 1636, Conj 1105 - Bela Vista - São Paulo/SP - CEP: 01310-200
Meu nome é Silas e serei o responsável para acompanhar seu caso.
Atenç
ão:
A empresa que pretender habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infra-estrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.
IV – atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012). § 1º Os veículos do tipo caminhão simples deverão estar em conformidade com o Acordo 1.50 “Sistema de Normatização de Medidas de Carga Útil dos Veículos de Transporte Internacional de Cargas”, aprovado na XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul, realizada em La Paz, Bolívia, no período entre 23 e 27 de novembro de 1987. § 1º Os veículos referidos no inciso II deste artigo devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11. (Alterado pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012) § 2º Os veículos habilitados para realizar transporte rodoviário internacional de carga deverão portar o respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), conforme condições estabelecidas na Resolução Mercosul/ GMC Nº 75, de 13 de dezembro de 1997. § 3º A habilitação poderá ser suspensa pela ANTT, a qualquer tempo em que se verifique alteração nos requisitos de que trata este artigo, até comprovação de sua efetiva regularização.
Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
I - requerimento da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;
II - contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;
III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
V - número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, em uma só via por processo, independentemente do número de países destinatários.
§ 2º Apresentados os documentos referidos nos incisos I a V deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e à Seguridade Social – INSS.
§ 3º Não será analisado o pedido de habilitação que não contiver os documentos relacionados neste artigo, assim como o comprovante de recolhimento dos emolumentos de que tratam os arts. 22 a 24 desta Resolução(*)
Atenção:
A Licença Originária não autoriza a empresa a operar antes da obtenção da correspondente Licença Complementar no país de destino ou de trânsito.
O não cumprimento de qualquer das providências referidas neste artigo acarretará o cancelamento da Licença Originária.
(*) DOS EMOLUMENTOS
Art. 22. Os custos relativos à expedição das Licenças a que se refere esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes e deverão ser recolhidos de acordo com as instruções deste Título.
Art. 23. Os emolumentos serão devidos em razão de ato requerido à ANTT, por país de destino, conforme Anexo III desta Resolução, e o respectivo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao requerimento da interessada.
Para habilitar-se no TRIC, deverão ser atendidos os requisitos dispostos na Resolução ANTT nº 1.474/2006.
ANEXO III
Tabela de Emolumentos
DOCUMENTO
VALOR
Licença Originária (empresas nacionais)
R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade.
Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais)
R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade.
Modificação de frota (empresas nacionais)
R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade.
Segunda via de Licença Originária (empresas nacionais)
R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
Licença Complementar (empresas estrangeiras)
R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
Segunda via de Licença Complementar (empresas estrangeiras)
R$ 180,00 (cento e oitenta reais
Relatório de frota existente / Modelo "A" (empresas nacionais e estrangeiras)
ASSESSORIA NACIONAL AO TRANSPORTE TERRESTRE
AV. PAULISTA, 1636 CONJ. 1105 BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP 01310-200 LICENÇAS PARA TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS ANTT