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ANTT para Vans Onibus - ACESSIBILIDADE ANTT
Transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros no Brasil
ACESSIBILIDADE ANTT

ACESSIBILIDADE ANTT


De acordo com o retorno da ANTT no contexto do Processo 50500.080380/2024-71, foi esclarecido que os micro-ônibus categorizados como M2 (VANS; com mais de 8 lugares e peso até 5 toneladas) e M3 (com mais de 8 lugares e peso superior a 5 toneladas) devem apresentar documentação comprovando a acessibilidade para serem autorizados para o fretamento pela ANTT.

No que diz respeito à exigência de acessibilidade no CRLV, esta se aplica apenas aos veículos da categoria M3, que serão registrados no TRIP se foram fabricados a partir de 18 de dezembro de 2010 (veículos fabricados antes dessa data podem ter a informação de acessibilidade em outro documento).

Para os veículos da categoria M2, é recomendado que a comprovação da acessibilidade conste no CSV (Certificado de Segurança Veicular), também conhecido como LIT. O campo de observações do inspetor do CSV deve conter a seguinte informação: "O veículo é acessível conforme estabelecido no Artigo 48 da Lei 13.146/2015".

ACESSIBILIDADE EM ONIIBUS , MICROOBUS  e VANS

CAT. Descrição
Exemplos de veículos e
denominações
Serviços de TRIP regulados pela ANTT
M1 até 8 assentos de passageiros. automóveis (carros) e minivans. Não permitidos no TRIP
M2 mais de 8 assentos de passageiro,
até 5 toneladas.
micro-ônibus (M2) com características rodoviárias e vans
Permitido no TRIP fretamento
Res. 4777/15, art. 17 (fretamento)
M3 mais de 8 assentos de passageiros.
mais de 5 toneladas.
micro-ônibus (M3) e ônibus, com características rodoviárias
Permitido no TRIP regular e fretamento
Res. 6033/23, art. 81 (serviço regular)
Res. 4777/15, art. 17 (fretamento)
 

SOBRE: ACESSIBILIDADE,  TODOS OS VEICULOS ONIBUS OU MICRO-ONIBUS DEVEM POSSUIR ACESSIBILIDADE


  • ONIBUS: TODOS OS VEICULOS TIPO ÔNIBUS FABRICADOS A PARTIR DE 1999 TERÃO QUE TER A ACESSIBILIDADE constando no campo observação do documento (A partir de Julho de 2017 será cobrado também a respectiva letra identificadora da acessibilidade);
  • AS VANS TAMBEM PRECISÃO CONSTRAR ACESSIBILIDADE 
  •  Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 : 
    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
    § 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
    § 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
    § 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
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Somos uma Empresa de Assessoria Empresarial, fazemos Certificados Digitais junto as entidades emissoras, somos parceiros de escolas de transporte de todo Brasil, oferecendo cursos de capacitação na área de transporte, somos também um prestador de serviços ( Sem vínculo federal, estadual, municipal) associado a vários sindicatos autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, escolas homologadas aos órgãos responsáveis que oferecem cursos profissionalizantes online e diversos segmentos administrativos ao transporte, priorizando a regularização com os órgãos fiscalizadores, reduzindo o tempo de liberação do processo que o transportador ou transportadoras venham a necessitar. 

 
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