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Licença Amlurb e Autorizações - Amlurb Licenças e Autorizações: para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
TRANSPORTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Amlurb Licenças e Autorizações: para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos

Amlurb - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana

TRANSPORTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Autorização para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos:

Autorização para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de estabelecimentos que excedam a geração de 200 l. (duzentos litros) diários.

EMPRESA TRANSPORTADORA
Recomendações iniciais:
  • A entrega da documentação não representa o efetivo cadastramento da requerente.
  • A validade de um ano deverá ser considerada a partir da autorização, publicada em D.O.C.
CADASTRO DE TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Para tanto, anexar ao presente a documentação exigida, a seguir relacionada:
I – Capacidade Jurídica;
II – Idoneidade Financeira;
III – Regularidade Fiscal;
IV – Capacidade Técnica;
V – Relação de Equipamentos;
VI – Declaração de Destino Final.

Considerando:  os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo aqueles expedidos pela própria empresa subscritos por seu representante legal, devndo ainda ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido.
§ 2º - Todos os documentos deverão estar com prazo de validade em vigor na data do protocolo do pedido de cadastramento.

I - A documentação relativa à Capacidade Jurídica consistirá em:
 - cédula de identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresárias e dos diretores das sociedades anônimas;
 - registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual;
 - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subseqüentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;
 - inscrição, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrato social, no caso de sociedades simples;
 - arquivamento na Junta Comercial da publicação oficial das atas de assembléias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, no caso de sociedades por ações, bem como ata da assembléia que elegeu a última diretoria em exercício;
 - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;
 - ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, quando a atividade assim o exigir.

II - A documentação relativa à Idoneidade Financeira consistirá em:
 - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;
 - certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades comerciais; ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis, no caso das demais sociedades, da sede da empresa, datada de até 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido de inscrição.

III - A documentação relativa à Regularidade Fiscal consistirá em:
 - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
 - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade, sendo que empresas com sede em outro Município também deverão comprovar a inscrição, nesse cadastro, referente à filial localizada no Município de São Paulo;
 - Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
 - comprovante de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, mediante a apresentação de certidão de quitação de tributos mobiliários expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF; exigência essa cabível também no caso de empresas com sede fora do Município de São Paulo;
 - comprovante de regularidade perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito por ela expedida.

IV - A comprovação da Capacidade Técnica :
 - A comprovação da Capacidade Técnica será feita pela apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no CREA, para o acompanhamento da atividade.

V - Relação de Equipamentos:

ATENÇÃO: 
  • Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referentes à coleta e ao transporte dos resíduos sólidos previstos nos artigos 119, inciso I, da Lei nº 13.478, de 2002, de acordo com o artigo 123, da mesma lei​.
  • Sem prejuízo de outras atividades definidas na regulamentação expedida pelo Poder Executivo Municipal, são serviços prestados no regime privado:
    • I – a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que excedam a 200 (duzentos) litros diários;
    • II – a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários;
    • III – a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                             
I - os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR, 12980/1993 da ABNT, com capacidade volumétrica mínima de 6 m³(seis metros cúbicos), dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off" ou poliguindaste;
II - a idade dos veículos do tipo coletor compactador, inclusive dos equipamentos, deverá ser inferior a 5 (cinco) anos;
III - os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 10(dez) anos;
IV - os veículos deverão ser de uso exclusivo dos serviços referidos neste decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins;
V - os veículos deverão atender os limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.
 

Nosso Serviço:  


R$ 1.5000,00​ ​​CADASTRO/RENOVAÇÃO DE TRANSPORTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS + TAXA DE FISCALIZAÇÃO
R$ ​480,00 habilitação de contrato de prestação de serviços  ou cancelamentos de contrato de prestação de serviços de coleta com grandes geradores cadastrados na referida autarquia, conforme Artigo 2º do Decreto 45.668, de 29 de dezembro de 2004.

R$ 450,00 por placa adicional A FROTA DA EMPRESA CADASTRADA

ANTT 11 4111-3143 / 11 98763-9773


Forma de Pagamento:


Transferencia Bancária ou Depósito em Dinheiro, para o Banco Itaú ou ​Bradesco:


Banco Itaú:
Agência: 7307 Conta: 07766-4 Tipo: Conta-Corrente
Nome do favorecido: Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre | CNPJ 21.840.788/0001-14


Banco Bradesco:
Agência: 7890-5 | Conta: 0065409-4 | Tipo: Conta-Corrente 
Nome do favorecido: Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre | CNPJ 21.840.788/0001-14

ATENÇÃO: Alem dos valores assima , referentes aos nossos serviços, será necessário a taxa de Fiscalização:


São contribuintes da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB as pessoas jurídicas dos concessionários, permissionários, autorizatários e credenciados de serviços de limpeza urbana. Art. 237. A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os estabelecidos no Anexo V desta lei. § 1º Caberá ao contribuinte proceder ao seu enquadramento em uma das faixas previstas no referido Anexo V e efetuar o pagamento do valor correspondente, na forma prevista pela regulamentação. § 2º Concomitantemente ao pagamento da Taxa, o contribuinte deverá apresentar à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do exercício financeiro, que comprovem o seu correto enquadramento, efetuado na forma do parágrafo anterior. § 3º A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB será recolhida ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, com a finalidade de custeio das atividades da Autarquia.

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SOMOS UMA EMPRESA PRIVADA
E
NÃO POSSUIMOS QUALQUER VINCULO COM A ANTT
(ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE)


Somos uma Empresa de Assessoria Empresarial, fazemos Certificados Digitais junto as entidades emissoras, somos parceiros de escolas de transporte de todo Brasil, oferecendo cursos de capacitação na área de transporte, somos também um prestador de serviços ( Sem vínculo federal, estadual, municipal) associado a vários sindicatos autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, escolas homologadas aos órgãos responsáveis que oferecem cursos profissionalizantes online e diversos segmentos administrativos ao transporte, priorizando a regularização com os órgãos fiscalizadores, reduzindo o tempo de liberação do processo que o transportador ou transportadoras venham a necessitar. 

 
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