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ANTT Pessoa Jurídica - RESOLUÇÃO Nº 5.982, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Antt - Infrações e Penalidades
RESOLUÇÃO Nº 5.982, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Das Infrações e Penalidades

Art. 18. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

§1º O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 19. Constituem infrações, quando:

I - o contratante contratar o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - o TRRC ou o transportador rodoviário de carga própria:

a) efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria "particular": multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

b) obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$6.000,00 (seis mil reais).

III - o TRRC:

a) deixar de atualizar as informações cadastrais ou deixar de proceder à revalidação ordinária dos dados cadastrais: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por ocorrência, observado o disposto no art. 15 desta Resolução;

b) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado o disposto no art. 15 desta Resolução; e

c) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos.

IV - o TRRC efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) em veículo automotor de cargas ou implemento rodoviário não cadastrado no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e

b) sem estar inscrito no RNTRC ou com o registro suspenso, pendente ou cancelado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

Art. 20. Para efeito do art. 11 da Lei nº11.442, de 5 de janeiro de 2007, o expedidor ou o destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos, será punido com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo aplicável o valor máximo da multa prevista quando não apresentado documento fiscal hábil a comprovar o valor da carga.

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