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27/05/2026 - TAC agrega cargas de diferentes transportadora
Análise Operacional: Gestão de Documentos em Cargas Compartilhadas
 
Olá! Excelente questionamento. Entendo perfeitamente a sua preocupação operacional, pois a logística de compartilhamento de espaço no caminhão (quando o TAC agrega cargas de diferentes transportadoras) frequentemente gera confusão. Validar esses cenários demonstra uma ótima maturidade em compliance.

Dúvida Operacional: A empresa X me contrata para fazer um frete, eu sou a transportadora Y (de são Paulo).


Ai eu contrato um motorista ou transportadora para realizar esse frete.

Cenário 1:
O motorista/transportadora chega com o caminhão dele VAZIO, eu coloco a carga no caminhão dele ( não ocupou todo o caminhão, portanto ele irá adicionar + carga ). Suponhamos que esse frete seja para MG. 

Eu devo emitir CTE + Manifesto + CIOT + Vale Pedágio, como vai ser carga fracionada, não preciso me preocupar com o piso mínimo do frete.

Tudo gerado, motorista saiu para outra cidade onde ele vai completar a carga do caminhão com outra empresa, que não tem nada a ver com a minha transportadora.

Cenário 1A - Então ele completou o caminhão com determinada carga, em outra transportadora, e esse carga vai para GO.

No meu entendimento, a transportadora que ele carregou vai gerar outros documentos para ele seguir a viagem e tudo certo.

Cenário 1B
Ele completou a carga com outra empresa, porém, é uma carga que também vai para MG.

No meu entendimento, a transportadora que ele completou essa carga, não vai poder gerar um manifesto para MG, já que já existe 1 aberto na placa dele para MG, que foi o que eu fiz.

No caso, como ficaria esse procedimento?
Eu encerro o meu MDFE, a transportadora que ele completou gera outro MDFE com os meus CTES + o dele?

Cenário 2:
O cenário 2 é igual o primeiro, porém, o motorista já chega com carga no caminhão, juntamente com CTE, MDFE, CIOT e Vale pedágio do primeiro lugar que ele carregou.

Como fica a minha documentação?
Já que ele já tem CIOT, já tem vale pedágio, e o MDFE, se minha carga for para o estado onde ele já tem um MDFE aberto, não posso gerar outro. 

RESPOSTA:

Análise Operacional: Gestão de Documentos em Cargas Compartilhadas

Olá! Excelente questionamento. Entendo perfeitamente a sua preocupação operacional, pois a logística de compartilhamento de espaço no caminhão (quando o TAC agrega cargas de diferentes transportadoras) frequentemente gera confusão. Validar esses cenários demonstra uma ótima maturidade em compliance.

Para respondermos com exatidão, precisamos fazer uma correção fundamental sobre como a SEFAZ enxerga o MDF-e. Há um equívoco comum no mercado sobre o "bloqueio de placa", e é ótimo que você tenha trazido isso para esclarecermos com base técnica.

Desmistificando o Bloqueio do MDF-e:
No seu entendimento dos Cenários 1B e 2, você mencionou que o caminhão não poderia ter dois MDF-es abertos para o mesmo estado (MG) na mesma placa. Isso não é verdade para CNPJs diferentes. A Rejeição 611 da SEFAZ ("Existe MDF-e não encerrado para esta placa") só ocorre quando o MESMO EMITENTE (Mesmo CNPJ base) tenta abrir um segundo MDF-e para a mesma placa e a mesma UF de descarregamento.

Se a sua transportadora (CNPJ A) e a outra empresa (CNPJ B) estão colocando carga no mesmo caminhão, cada uma emitirá o seu próprio MDF-e. A SEFAZ permite múltiplos MDF-es simultâneos para a mesma placa e mesma UF, desde que sejam emitidos por transportadoras diferentes.

Análise do Cenário 1

Você contratou um TAC (motorista autônomo), carregou parte do caminhão, gerou CT-e, CIOT, MDF-e e Vale Pedágio para MG. Como é carga fracionada, você não precisou se preocupar com o piso mínimo. O motorista seguiu para outra empresa independente para completar a carga.

Cenário 1A: A segunda carga vai para GO

Como fica: Operação totalmente regular. Você fez os seus documentos (MDF-e para MG). A Transportadora 2 fará o CT-e dela, o CIOT dela (referente ao que ela está pagando ao motorista), e o MDF-e dela apontando para GO. O caminhão viajará com dois MDF-es ativos de emissores distintos.

Cenário 1B: A segunda carga TAMBÉM vai para MG

Como fica: Com base na correção que fizemos acima, o procedimento é o mesmo do 1A. Você NÃO deve encerrar o seu MDF-e nem colocar os CT-es da outra empresa no seu manifesto (fazer isso configuraria irregularidade fiscal, pois você estaria manifestando uma carga que não é de sua responsabilidade).
Fluxo Correto:

  • A sua Transportadora segue com o MDF-e aberto para MG.
  • A Transportadora 2 vai gerar um NOVO MDF-e no sistema dela, para a mesma placa, para MG, vinculando apenas os CT-es dela.
  • O TAC fará a viagem com os dois MDF-es. Quando ele entregar a sua carga, você encerra o seu MDF-e (dentro do prazo de 5 dias). Quando ele entregar a carga da Transportadora 2, ela encerra o MDF-e dela.

Análise do Cenário 2

Aqui, ocorre o inverso: o motorista já chega na sua empresa com carga de outra transportadora (já com CT-e, CIOT e MDF-e para MG). Você quer adicionar carga para MG.

Como fica a sua documentação?
A regra da independência se mantém. O fato de ele já ter recebido um CIOT e um Vale Pedágio da primeira empresa refere-se ao contrato de transporte daquela fração de carga. Ao carregar a sua mercadoria, ele está firmando um novo contrato com a sua transportadora.

  • CT-e: Você emite normalmente sobre a sua carga.
  • CIOT: Você deve emitir um novo CIOT pelo valor que você negociou pagar a ele pela sua fração. Por ser fracionado, fica isento da tabela do piso mínimo.
  • Vale Pedágio: Você deve fornecer o vale pedágio referente à rota da sua carga (ou fazer o rateio financeiro documentado com ele, se permitido em negociação comercial fracionada).
  • MDF-e: Você emitirá o seu próprio MDF-e para MG, inserindo obrigatoriamente o SEU número de CIOT neste documento.
ALERTA DE RISCO FISCAL (Regras 2026):
Lembre-se que a partir da publicação e vigência do Ajuste SINIEF nº 03/2026, a responsabilidade pela informação do CIOT é exclusivamente do emitente do MDF-e. O cruzamento de dados pela Receita e ANTT será instantâneo. Emitir o MDF-e da sua fração sem vincular o seu respectivo CIOT gera uma multa automática de R$ 10.500,00 por infração.

Fundamentação Regulatória Recente

As diretrizes para essa operação estão amparadas no novo arcabouço fiscal de 2026:

  • Ajuste SINIEF 03/2026: Institui que a obrigatoriedade da inclusão do CIOT no MDF-e produz efeitos e permite o cruzamento eletrônico severo entre Fisco e ANTT. A responsabilidade por parametrizar o sistema emissor e vincular as informações é da transportadora que emite o MDF-e.
  • Carga Fracionada e Isenção (Res. ANTT 6.078/2026 e 6.076/2026): Define que cargas fracionadas, com múltiplos contratantes, isentam o transporte do piso mínimo, permitindo livre negociação.
  • Multas Automáticas: Não há mais fiscalização exclusivamente presencial. O não preenchimento correto gera multa de R$ 10.500. O encerramento do CIOT e do MDF-e deve ser feito em até 5 dias após a entrega, sob pena de encerramento compulsório ou bloqueios operacionais.

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