⚠️ Atenção, gestores de transporte e embarcadores: circulam na internet diversos conteúdos sobre CIOT e Vale-Pedágio com informações desatualizadas ou imprecisas. Este artigo corrige os erros mais comuns com base na legislação oficial vigente até 26 de outubro de 2026, para que sua operação não sofra autuações desnecessárias.
O que estava errado nos guias antigos
Antes de entrar nas regras, é preciso esclarecer três distorções comuns em artigos de assessorias privadas:
1. Multa por falta de CIOT não é R$ 5.000 em qualquer caso. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 prevê multa de R$ 5.000,00 apenas para quem “deixar de cadastrar a Operação de Transporte” (art. 19, I, “f”). Se a operação foi cadastrada mas o CIOT não consta no MDF-e, a multa cai para R$ 550,00 (art. 19, I, “h”). São infrações diferentes.
2. O piso mínimo de frete foi revisado em janeiro de 2026. A Resolução nº 5.867/2020 passou por revisão técnica concluída em 19 de janeiro de 2026, com entrada em vigor em 20 de janeiro de 2026. Citar apenas a versão de 2020 é insuficiente.
3. Vale-Pedágio não se limita a “TAG”. A legislação permite qualquer modelo próprio habilitado pela ANTT, o que inclui TAG eletrônica e sistemas Free Flow, desde que homologados. A proibição é de pagamento em espécie, não de outras tecnologias.
1. CIOT para ETC com até 3 veículos (equiparada a TAC)
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) com até 3 veículos registrados no RNTRC é equiparada a Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Nesse caso, o CIOT é obrigatório.
Multa aplicável:
- Deixar de cadastrar a operação: R$ 5.000,00.
- Não informar o CIOT no MDF-e: R$ 550,00.
Fluxo de emissão: a contratante (sua transportadora) cadastra a operação, e o CIOT deve ser pago exclusivamente em conta do CNPJ contratado ou via IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete) homologada.
2. ETC com 4 ou mais veículos: há dispensa?
Cuidado com a simplificação excessiva. A Portaria ANTT nº 19/2020 suspendeu a aplicação de penalidades pela não emissão de CIOT entre empresas ETC padrão (4+ veículos), mas não revogou a obrigação legal. Ou seja: a regra existe, mas a fiscalização está suspensa. Se houver exigência contratual do embarcador ou do sistema de gestão, o CIOT deve ser emitido normalmente.
Recomendação prática: mantenha a emissão se o contratante exigir. A suspensão de penalidade é ato administrativo, não alteração legislativa.
3. Subcontratação de TAC por ETC: quem emite o CIOT?
Na cadeia Embarcador → ETC Principal → ETC Agregada → TAC Autônomo, a responsabilidade pela emissão do CIOT e pelo Vale-Pedágio é da ETC Agregada, que contrata diretamente o autônomo.
Base legal: Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019. A ETC principal não emite CIOT para um autônomo com quem não tem vínculo comercial direto. Tentar fazê-lo gera inconsistência no MDF-e e descompasso fiscal.
4. Frota própria com motorista CLT: não há CIOT
Relação de emprego (CLT) não é operação de frete comercial. Não se emite CIOT. No MDF-e, o campo <infCIOT> deve ficar vazio, e o tipo de transportador é marcado como “Transporte Próprio”.
Erro grave: usar plataformas de IPEF para pagar diárias ou reembolsos a motoristas CLT. Isso desvirtua a natureza salarial e pode gerar autuação trabalhista e fiscal.
5. Frota própria com motorista PJ (“pejotização”): operação inválida
É tecnicamente impossível emitir CIOT válido nesse cenário. O sistema da ANTT cruza a placa do veículo com o RNTRC do transportador contratado. Se o veículo pertence à frota da transportadora e o motorista PJ não tem esse veículo vinculado ao seu RNTRC, a operação é rejeitada.
Risco adicional: caracterização de vínculo de emprego (arts. 3º e 9º da CLT), com cobrança retroativa de FGTS, férias, 13º e encargos previdenciários.
6. Vale-Pedágio Obrigatório: regras corrigidas
- Quem paga: o embarcador (proprietário originário da carga) ou quem a lei equipara (contratante que não é o proprietário, ou transportadora que subcontrata autônomo).
- Como pagar: exclusivamente por modelo próprio habilitado pela ANTT (TAG, Free Flow ou equivalente). Proibido dinheiro em espécie.
- O que não pode: embutir o pedágio no valor do frete. A Lei nº 10.209/2001, art. 2º, é expressa: o Vale-Pedágio não integra o frete, não é receita operacional e não constitui base de incidência de PIS, COFINS ou contribuições previdenciárias.
Multa para o embarcador que não antecipar: R$ 3.000,00 por veículo e por viagem (Resolução ANTT nº 6.024/2023, art. 23, I).
Indenização em dobro: se a transportadora arcar com o pedágio por omissão do embarcador, este deve indenizar 2 vezes o valor do frete (Lei nº 10.209/2001, art. 8º).
Matriz de decisão corrigida
Consulte abaixo os cenários operacionais e suas obrigações legais:
CIOT obrigatório
ETC com até 3 veículos
Equiparada a TAC. CIOT obrigatório, emitido pela contratante.
R$ 5.000 (não cadastrar) / R$ 550 (não informar no MDF-e)
Penalidade suspensa
ETC com 4+ veículos
Obrigação legal existe, mas penalidade está suspensa pela Portaria 19/2020. Emita se exigido em contrato.
Não autuado por Portaria 19/2020
CIOT obrigatório
ETC subcontrata TAC
A ETC subcontratante emite o CIOT e responde pelo Vale-Pedágio perante o autônomo.
Mesmas regras da ETC contratante
CIOT não se aplica
Frota própria + motorista CLT
Relação de emprego. Campo CIOT vazio no MDF-e (Transporte Próprio).
Sem multa de CIOT
Operação inválida
Frota própria + motorista PJ
Rejeição sistêmica na ANTT e risco de vínculo de emprego (CLT).
Risco trabalhista gravíssimo
CIOT não se aplica
Frota + embarcador único
VPO é obrigação integral do embarcador. Não confundir com CIOT.
R$ 3.000/veículo/viagem ao embarcador
Perguntas frequentes (respostas corrigidas)
O embarcador pode pagar Vale-Pedágio por PIX?
Não. A lei exige modelo próprio habilitado. PIX e dinheiro são vedados.
Qual o valor da multa por CIOT irregular?
Depende da infração: R$ 5.000 por não cadastrar a operação; R$ 550 por não informar no MDF-e; ou percentuais sobre o frete (50% a 100%, com limites de R$ 550 a R$ 10.500) em casos de desvio ou pagamento irregular.
O piso mínimo de frete de 2020 ainda vale?
A metodologia foi revisada em janeiro de 2026. Consulte a versão atualizada da Resolução nº 5.867/2020.
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Aviso importante
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação vigente até 26/10/2026. Para decisões operacionais, consulte sempre o site oficial da ANTT (gov.br/antt) ou o texto integral das resoluções citadas. Assessorias privadas não substituem os canais oficiais.
Fontes consultadas: Lei nº 11.442/2007; Lei nº 10.209/2001; Resolução ANTT nº 5.862/2019; Resolução ANTT nº 6.024/2023; Resolução ANTT nº 5.867/2020 (revisão de jan/2026); portal oficial da ANTT (gov.br/antt).