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Antt para Ônibus e Vans - ACESSIBILIDADE ANTT
Transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros no Brasil
ACESSIBILIDADE ANTT

ACESSIBILIDADE ANTT


De acordo com o retorno da ANTT no contexto do Processo 50500.080380/2024-71, foi esclarecido que os micro-ônibus categorizados como M2 (VANS; com mais de 8 lugares e peso até 5 toneladas) e M3 (com mais de 8 lugares e peso superior a 5 toneladas) devem apresentar documentação comprovando a acessibilidade para serem autorizados para o fretamento pela ANTT.

No que diz respeito à exigência de acessibilidade no CRLV, esta se aplica apenas aos veículos da categoria M3, que serão registrados no TRIP se foram fabricados a partir de 18 de dezembro de 2010 (veículos fabricados antes dessa data podem ter a informação de acessibilidade em outro documento).

Para os veículos da categoria M2, é recomendado que a comprovação da acessibilidade conste no CSV (Certificado de Segurança Veicular), também conhecido como LIT. O campo de observações do inspetor do CSV deve conter a seguinte informação: "O veículo é acessível conforme estabelecido no Artigo 48 da Lei 13.146/2015".

ACESSIBILIDADE EM ONIIBUS , MICROOBUS  e VANS

CAT. Descrição
Exemplos de veículos e
denominações
Serviços de TRIP regulados pela ANTT
M1 até 8 assentos de passageiros. automóveis (carros) e minivans. Não permitidos no TRIP
M2 mais de 8 assentos de passageiro,
até 5 toneladas.
micro-ônibus (M2) com características rodoviárias e vans
Permitido no TRIP fretamento
Res. 4777/15, art. 17 (fretamento)
M3 mais de 8 assentos de passageiros.
mais de 5 toneladas.
micro-ônibus (M3) e ônibus, com características rodoviárias
Permitido no TRIP regular e fretamento
Res. 6033/23, art. 81 (serviço regular)
Res. 4777/15, art. 17 (fretamento)
 

SOBRE: ACESSIBILIDADE,  TODOS OS VEICULOS ONIBUS OU MICRO-ONIBUS DEVEM POSSUIR ACESSIBILIDADE


  • ONIBUS: TODOS OS VEICULOS TIPO ÔNIBUS FABRICADOS A PARTIR DE 1999 TERÃO QUE TER A ACESSIBILIDADE constando no campo observação do documento (A partir de Julho de 2017 será cobrado também a respectiva letra identificadora da acessibilidade);
  • AS VANS TAMBEM PRECISÃO CONSTRAR ACESSIBILIDADE 
  •  Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 : 
    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
    § 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
    § 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
    § 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
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