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Rode Nas MARGINAIS e ZMRC - Autorização Especial - Transporte de Materiais, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil |
PARA CIRCULAR NAS MARGINAIS
Autorização Especial - Transporte de Materiais, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil
CADASTRO PARA A CIRCULAR NAS MARGINAIS:
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Autorizados |
ZMRC |
ZERC |
Vias Estruturais Restritas – VER § 1º art. 2º |
VER MARG. PINHEIROS e outras vias - VER § 2º art. 2º |
VER VIAS MORUMBI - VER § 3º art. 2º |
VER - MARG. TIETÊ e outras vias - VER § 4º art. 2º |
TRANSPORTE DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO |
PROIBIDO NA RESTRIÇÃO |
PROIBIDO NA RESTRIÇÃO |
PROIBIDO NA RESTRIÇÃO |
5h às 16h |
PROIBIDO NA RESTRIÇÃO |
2ª a 6ª 5h às 9h Sáb 10h às 14h |
ATENÇÃO:
O beneficiário da AETC é responsável por:
I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção;
II - observar as condições estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na AETC;
III - comunicar ao DSV os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação da AETC, bem como alteração de dados cadastrais;
IV - promover a atualização do Cadastro, quando necessário.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o beneficiário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.
A renovação da AETC deverá ser solicitada a partir de 30 (trinta) dias da data que antecede o prazo final de sua validade, conforme procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção em caráter inicial.
Art. 37. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil, para o acesso às obras, nos locais, dias e horários especificados a seguir: I - nas VER previstas no § 2º do artigo 2º desta Portaria, no período das 05 às 16 horas; II - nas VER do § 4º do artigo 2º desta Portaria, no período das 05 às 09 horas de 2ª a 6ª feira e aos sábados no período das 10 às 14 horas.
ESTARÃO LIBERADAS AS RUAS RELATIVO ÀS VER:
VER MARG. PINHEIROS e outras vias - VER § 2º art. 2º
VER - MARG. TIETÊ e outras vias - VER § 4º art. 2º
Art. 2º O trânsito de caminhões nas Vias Estruturais Restritas – VER definidas no Decreto nº 56.920/16 fica proibido nas vias e acessos sinalizados com placas “R-9 - Proibido Trânsito de Caminhões” com informação complementar "VIA RESTRITA", conforme Anexo IV desta Portaria, nos dias e horários especificados nos parágrafos deste artigo, excetuados os feriados.
§ 2º Fica proibido o trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 05 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias: I - Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes); II - Av. dos Bandeirantes, toda extensão; III - Av. Affonso D´Escragnolle Taunay, toda extensão; IV - Av. Jornalista Roberto Marinho, toda extensão.
§ 4º Fica proibido o trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 05 às 09 horas e das 17 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias: I - Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Ayrton Senna - Rod. Castelo Branco, pista local, central e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte) e a Av. Raimundo Pereira de Magalhães; II - Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, pista local e central no trecho compreendido entre a R. dos Botocudos e Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte); III - Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, exceto pista local, sob Ponte Tatuapé no trecho compreendido entre as alças ascendente e descendente para a Av. Salim Farah Maluf; IV - Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco-Rod. Ayrton Senna, pista expressa no trecho compreendido entre o Km zero (Cebolão) e a Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte); V - Av. General Edgar Facó, no trecho compreendido entre R. da Balsa e Ponte do Piqueri; VI - Av. Ermano Marchetti, sentido Lapa-Centro, no trecho compreendido entre Ponte do Piqueri e Pça. Dr. Pedro Corazza (excluída a referida praça); VII - Av. Ermano Marchetti, sentido Centro-Lapa, no trecho compreendido entre a Pça. Dr. Pedro Corazza e a Pça Jácomo Zanella (excluídas as referidas praças) e no trecho compreendido entre a Pça. Jácomo Zanella (excluída a referida praça) e Ponte do Piqueri (incluída a referida ponte); VIII - Av. Marquês de São Vicente, toda extensão, excluídas as praças Dr. Pedro Corazza, José Vieira de Carvalho Mesquita e Luís Carlos Mesquita; IX - R. Norma Pieruccini Giannotti, toda extensão; X - R. Sérgio Tomás, toda extensão; XI - Av. Pres. Castello Branco, entre R. Sérgio Tomás e Av. do Estado; XII - Av. do Estado, entre Av. Pres. Castello Branco (Marginal Tietê) até Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello; XIII - Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido Ipiranga-V. Formosa, entre Vd. Grande São Paulo e Av. Salim Farah Maluf; XIV - Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Formosa-Ipiranga, entre R. Domingos Afonso e Vd. Grande São Paulo; XV - Av. Pres. Tancredo Neves, toda extensão; XVI - R. Malvina Ferrara Samarone, toda extensão; XVII - R. das Juntas Provisórias, sentido Sacomã-Cambuci, entre R. do Grito e Av. do Estado; XVIII - R. das Juntas Provisórias, sentido Cambuci-Sacomã, entre Av. do Estado e R. Dois de Julho; XIX - Vd. Bresser, sentido Brás-V. Prudente, entre R. Cel. Antônio Marcelo e R. Bresser; XX - R. Bresser, sentido Brás-V. Prudente, entre Vd. Bresser e R. dos Trilhos e no sentido V. Prudente-Brás, entre R. dos Trilhos e R. João Caetano; XXI - R. Taquari, entre R. dos Trilhos e R. da Mooca; XXII - Av. Paes de Barros, toda extensão; XXIII - Av. Salim Farah Maluf, toda extensão; XXIV - R. Ulisses Cruz, entre R. Ivaí e Av. Salim Farah Maluf; XXV - Vd. Grande São Paulo, toda extensão; XXVI - Vd. José Colassuono, toda extensão; XXVII - Complexo Viário Senador Antônio Emygdio de Barros Filho, exceto alça direcional da Av. Salim Farah Maluf, sentido Tatuapé-V. Prudente, para a Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Prudente Sapopemba; XXVIII - Vd. Pacheco e Chaves, toda extensão; XXIX - Vd. Gazeta do Ipiranga, toda extensão; XXX - Complexo Viário Maria Maluf, toda extensão; XXXI - Ponte do Piqueri, toda extensão; XXXII - Av. Santos Dumont sentido Norte-Sul, entre a Pça. Campo de Bagatelle e Pte. das Bandeiras; XXXIII - Ponte das Bandeiras, sentido Norte-Sul, toda extensão; XXXIV - Ponte do Tatuapé, sentido Norte-Sul, toda extensão; XXXV - Av. São Miguel, sentido centro/bairro, entre R. Ten. Laudelino Ferreira do Amaral e Pça. Pe. Aleixo M. Mafra; XXXVI - Av. São Miguel, sentido bairro/centro, entre a Pça. Pe. Aleixo M. Mafra e R. Cel. Manuel Feliciano de Souza; XXXVII - Av. Marechal Tito, sentido centro/bairro, entre a Pça. Pe. Aleixo M. Mafra e Av. Dep. Dr. José Aristodemo Pinotti; XXXVIII - Av. Marechal Tito, sentido bairro/centro, entre a Av. Dep. Dr. José Aristodemo Pinotti e R. Miguel Ângelo Lapena; XXXIX - R. Beraldo Marcondes, sentido bairro/centro, entre R. Miguel Ângelo Lapena e Pça. Pe. Aleixo Monteiro Mafra; XL - Pça. Pe. Aleixo Monteiro Mafra, toda extensão.
A PARTIR DE 03 DE OUTUBRO DE 2018 FICAM VALENDO ESTAS REGRAS:
RESUMO DOS HORÁRIOS AUTORIZADOS DAS EXCEÇÕES NOS LOCAIS COM RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE CAMINHÕES PREVISTOS NA Portaria nº 137/18-SMT.GAB e Portaria nº 154/18-SMT.GAB
Para o caminhão transitar na ZMRC, nas Vias Estruturais Restritas - VER e em ZERC, é OBRIGATÓRIA a Autorização Especial de Trânsito para Caminhões - AETC
Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil, para o acesso às obras, nos locais, dias e horários especificados a seguir:
I - nas VER previstas no § 2º do artigo 2º desta Portaria, no período das 05 às 16 horas;
II - nas VER do § 4º do artigo 2º desta Portaria, no período das 05 às 09 horas de 2ª a 6ª feira e aos sábados no período das 10 às 14 horas.
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