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Rode Nas MARGINAIS e ZMRC - Autorização Especial - Transporte de Materiais, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil
PARA CIRCULAR NAS MARGINAIS
Autorização Especial - Transporte de Materiais, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil

CADASTRO PARA A CIRCULAR NAS MARGINAIS: ​
Transporte de Materiais, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil

Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil, para o acesso às obras, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

PARA CIRCULAR NAS MARGINAIS:
VER MARG. PINHEIROS e outras vias - VER § 2º art. 2º 5h às 16h
VER - MARG. TIETÊ e outras vias - VER § 4º art. 2º 2ª a 6ª 5h às 9h  Sáb 10h às 14h
Para a efetivação da AETC prevista neste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 03 (três) notas fiscais emitidas no prazo máximo de 03 (três) meses anteriores à solicitação, além de cópia do contrato ou declaração original que comprove a prestação do serviço com previsão de duração, quando o solicitante não for o emitente da nota fiscal.

 

CADASTRO PARA A CIRCULAR NAS MARGINAIS: ​
Transporte de Materiais, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil


Documentos Necessários: (Você pode enviá-los via e-mail ou via WhatsApp)

1 - CNPJ da empresa requerente.
2 - CPF/MF do representante com poderes de administração.
3 - Procuração específica com firma reconhecida, acompanhada do CPF/MF do procurador.
4 - Contrato Social e última alteração.
5 - Certificado(s) de Registro de Licenciamento do(s) Veículo(s) - CRLV, frente e verso.
6 - Comprovante do vínculo entre o veículo envolvido e o requerente, tais como: Contrato de Prestação de Serviços, Contrato de Leasing ou de Locação com identificação do veículo; ou Declaração da empresa contratante com firma reconhecida, para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente.
7 - Comprovante de prestação de serviços: Para a efetivação da AETC prevista neste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 03 (três) notas fiscais emitidas no prazo máximo de 03 (três) meses anteriores à solicitação, além de cópia do contrato ou declaração original que comprove a prestação do serviço com previsão de duração, quando o solicitante não for o emitente da nota fiscal.
8 - 
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NOSSO ENDEREÇO


ASSESSORIA NACIONAL AO TRANSPORTE TERRESTRE 
AV. PAULISTA, 1636 CONJ. 1105 BELA VISTA , SÃO PAULO/SP - CEP 01310-200

 

Informações Importantes

São os caminhões que não tem condições de efetuar seus serviços em horários diferentes aos locais com restrição ao seu trânsito.

Para a efetivação da AETC prevista neste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 03 (três) notas fiscais emitidas no prazo máximo de 03 (três) meses anteriores à solicitação, além de cópia do contrato ou declaração original que comprove a prestação do serviço com previsão de duração, quando o solicitante não for o emitente da nota fiscal.

O caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil, no acesso às obras situadas nos locais restritos.
- Máquinas e equipamentos para a Construção Civil:
  • compactador de solo;
  • betoneiras;
  • guinchos de coluna;
  • alisadoras de concreto;
  • gruas;
  • andaimes;
  • elevador de obras;
  • escora metálica;
  • escavadeira;
  • torre de iluminação;
  • geradores de energia;
  • perfuratriz.
- Materiais para Construção Civil:
  • cal;
  • cimento;
  • pedra;
  • areia;
  • tijolo;
  • brita;
  • ferro,
  • aço;
  • blocos;
  • pré-moldados;
  • argamassa;
  • telha;
  • madeira;
  • tubos e conexões hidráulicos;
  • cabos e conduítes elétricos.

HORÁRIOS AUTORIZADOS DAS EXCEÇÕES NOS LOCAIS COM RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE CAMINHÕES

Autorizados

ZMRC

ZERC

Vias Estruturais Restritas – VER § 1º art. 2º

VER MARG. PINHEIROS e outras vias - VER § 2º art. 2º

VER VIAS MORUMBI - VER § 3º art. 2º

VER - MARG. TIETÊ e outras vias - VER § 4º art. 2º

TRANSPORTE DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

PROIBIDO NA RESTRIÇÃO

PROIBIDO NA RESTRIÇÃO

PROIBIDO NA RESTRIÇÃO

5h às 16h

PROIBIDO NA RESTRIÇÃO

2ª a 6ª 5h às 9h

Sáb 10h às 14h

 

ATENÇÃO:


O beneficiário da AETC é responsável por:

I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção;

II - observar as condições estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na AETC;

III - comunicar ao DSV os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação da AETC, bem como alteração de dados cadastrais;

IV - promover a atualização do Cadastro, quando necessário.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o beneficiário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.

A renovação da AETC deverá ser solicitada a partir de 30 (trinta) dias da data que antecede o prazo final de sua validade, conforme procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção em caráter inicial.


ACESSO LIBERADO CONFORME:

Art.  37.  Fica  autorizado,  mediante  AETC,  o  trânsito  do  caminhão  destinado  ao  transporte  de  máquinas, equipamentos  e  materiais  para  a  construção  civil,  para  o  acesso  às  obras,  nos  locais,  dias  e  horários especificados a  seguir: I  -  nas VER  previstas no  §  2º  do  artigo  2º  desta  Portaria, no  período  das  05  às  16  horas; II  -  nas  VER  do  §  4º  do  artigo  2º  desta Portaria,  no  período  das 05  às  09  horas  de  2ª  a  6ª  feira e  aos  sábados no  período  das  10  às  14  horas.

ESTARÃO LIBERADAS AS RUAS RELATIVO ÀS VER:

VER MARG. PINHEIROS e outras vias - VER § 2º art. 2º
VER - MARG. TIETÊ e outras vias - VER § 4º art. 2º


 Art.  2º  O  trânsito  de  caminhões  nas  Vias  Estruturais  Restritas  –  VER  definidas  no  Decreto  nº  56.920/16  fica proibido  nas  vias  e  acessos  sinalizados  com  placas  “R-9  -  Proibido  Trânsito  de  Caminhões”  com  informação complementar  "VIA  RESTRITA",  conforme  Anexo  IV  desta  Portaria,  nos  dias  e  horários  especificados  nos parágrafos deste  artigo,  excetuados  os feriados.

§  2º  Fica  proibido  o  trânsito  de  caminhões  de  2ª  a  6ª  feira  das  05  às  21  horas  e  aos  sábados  das  10  às  14 horas, nas  seguintes  vias: I  -  Marginal  Pinheiros,  em  todas  as  suas  denominações,  pista  local  e  expressa,  no  trecho  compreendido entre  a  Ponte  do  Jaguaré  e  Ponte  do  Morumbi (excluídas as  referidas pontes); II  -  Av. dos Bandeirantes,  toda extensão; III  -  Av. Affonso  D´Escragnolle  Taunay,  toda extensão; IV  -  Av. Jornalista  Roberto  Marinho,  toda  extensão.

§  4º  Fica  proibido  o  trânsito  de  caminhões  de  2ª  a  6ª  feira  das  05  às  09  horas  e  das  17  às  21  horas  e  aos sábados das  10  às  14  horas, nas seguintes vias: I  -  Marginal  Tietê,  em  todas  as  suas  denominações,  sentido  Rod.  Ayrton  Senna  -  Rod.  Castelo  Branco,  pista local,  central  e  expressa,  no  trecho  compreendido  entre  a  Ponte  Aricanduva  (excluída  a  referida  ponte)  e  a Av. Raimundo  Pereira de  Magalhães; II  -  Marginal  Tietê,  em  todas  as  suas  denominações,  sentido  Rod.  Castelo  Branco  -  Rod.  Ayrton  Senna,  pista local  e  central  no  trecho  compreendido  entre  a  R.  dos  Botocudos  e  Ponte  Aricanduva  (excluída  a  referida ponte);  III  -  Marginal  Tietê,  em  todas  as  suas  denominações,  sentido  Rod.  Castelo  Branco  -  Rod.  Ayrton  Senna, exceto  pista  local,  sob  Ponte  Tatuapé  no  trecho  compreendido  entre  as  alças  ascendente  e  descendente para a Av. Salim  Farah  Maluf; IV  -  Marginal  Tietê,  em  todas  as  suas  denominações,  sentido  Rod.  Castelo  Branco-Rod.  Ayrton  Senna,  pista expressa  no  trecho  compreendido  entre  o  Km  zero  (Cebolão)  e  a  Ponte  Aricanduva  (excluída  a  referida ponte); V  -  Av. General  Edgar Facó,  no  trecho  compreendido  entre  R. da  Balsa e  Ponte  do  Piqueri; VI  -  Av.  Ermano  Marchetti,  sentido  Lapa-Centro,  no  trecho  compreendido  entre  Ponte  do  Piqueri  e  Pça.  Dr. Pedro  Corazza (excluída a  referida praça); VII  -  Av.  Ermano  Marchetti,  sentido  Centro-Lapa,  no  trecho  compreendido  entre  a  Pça.  Dr.  Pedro  Corazza  e a  Pça  Jácomo  Zanella  (excluídas  as  referidas  praças)  e  no  trecho  compreendido  entre  a  Pça.  Jácomo  Zanella (excluída a  referida praça)  e  Ponte  do  Piqueri  (incluída a  referida ponte); VIII  -  Av.  Marquês  de  São  Vicente,  toda  extensão,  excluídas  as  praças  Dr.  Pedro  Corazza,  José  Vieira  de Carvalho  Mesquita e  Luís  Carlos  Mesquita; IX  -  R. Norma Pieruccini Giannotti,  toda  extensão; X  -  R. Sérgio  Tomás,  toda extensão; XI  -  Av.  Pres. Castello  Branco, entre  R.  Sérgio  Tomás e  Av. do  Estado; XII  -  Av. do  Estado, entre  Av. Pres.  Castello  Branco  (Marginal Tietê)  até  Av. Prof.  Luiz  Inácio  de  Anhaia  Mello; XIII  -  Av.  Prof.  Luiz  Inácio  de  Anhaia  Mello,  sentido  Ipiranga-V.  Formosa,  entre  Vd.  Grande  São  Paulo  e  Av. Salim  Farah  Maluf; XIV  -  Av.  Prof.  Luiz  Inácio  de  Anhaia  Mello,  sentido  V.  Formosa-Ipiranga,  entre  R.  Domingos  Afonso  e  Vd. Grande  São  Paulo; XV  -  Av.  Pres. Tancredo  Neves,  toda  extensão; XVI  -  R.  Malvina  Ferrara  Samarone,  toda  extensão; XVII  -  R. das Juntas  Provisórias, sentido  Sacomã-Cambuci, entre  R.  do  Grito  e  Av.  do  Estado; XVIII  -  R. das Juntas  Provisórias, sentido  Cambuci-Sacomã,  entre  Av. do  Estado  e  R. Dois de Julho; XIX  -  Vd. Bresser, sentido  Brás-V.  Prudente,  entre  R.  Cel. Antônio  Marcelo  e  R. Bresser; XX  -  R.  Bresser,  sentido  Brás-V.  Prudente,  entre  Vd.  Bresser  e  R.  dos  Trilhos  e  no  sentido  V.  Prudente-Brás, entre  R.  dos  Trilhos  e  R. João  Caetano; XXI  -  R.  Taquari,  entre  R. dos Trilhos  e  R. da  Mooca; XXII  -  Av. Paes  de  Barros,  toda extensão; XXIII  -  Av. Salim  Farah  Maluf, toda  extensão; XXIV  -  R.  Ulisses  Cruz, entre  R. Ivaí  e  Av. Salim  Farah  Maluf; XXV  -  Vd. Grande  São  Paulo, toda  extensão; XXVI  -  Vd. José  Colassuono,  toda  extensão; XXVII  -  Complexo  Viário  Senador  Antônio  Emygdio  de  Barros  Filho,  exceto  alça  direcional  da  Av.  Salim  Farah Maluf,  sentido  Tatuapé-V.  Prudente,  para  a  Av.  Prof.  Luiz  Inácio  de  Anhaia  Mello,  sentido  V.  Prudente Sapopemba; XXVIII  -  Vd.  Pacheco  e  Chaves,  toda extensão; XXIX  -  Vd. Gazeta  do  Ipiranga, toda  extensão; XXX  -  Complexo  Viário  Maria Maluf,  toda  extensão; XXXI  -  Ponte  do  Piqueri,  toda extensão; XXXII  -  Av. Santos  Dumont  sentido  Norte-Sul, entre a Pça. Campo  de  Bagatelle  e  Pte. das Bandeiras; XXXIII  -  Ponte  das Bandeiras, sentido  Norte-Sul, toda  extensão; XXXIV  -  Ponte  do  Tatuapé,  sentido  Norte-Sul, toda extensão; XXXV  -  Av.  São  Miguel,  sentido  centro/bairro,  entre  R.  Ten.  Laudelino  Ferreira  do  Amaral  e  Pça.  Pe.  Aleixo M. Mafra; XXXVI  -  Av.  São  Miguel,  sentido  bairro/centro,  entre a Pça.  Pe.  Aleixo  M.  Mafra  e  R.  Cel.  Manuel  Feliciano  de Souza; XXXVII  -  Av.  Marechal  Tito,  sentido  centro/bairro,  entre a Pça.  Pe.  Aleixo  M.  Mafra  e  Av.  Dep.  Dr.  José Aristodemo  Pinotti; XXXVIII  -  Av.  Marechal  Tito,  sentido  bairro/centro,  entre a Av.  Dep.  Dr.  José  Aristodemo  Pinotti  e  R.  Miguel Ângelo  Lapena; XXXIX  -  R.  Beraldo  Marcondes,  sentido  bairro/centro,  entre  R.  Miguel  Ângelo  Lapena  e  Pça.  Pe.  Aleixo Monteiro  Mafra; XL  -  Pça.  Pe.  Aleixo  Monteiro  Mafra, toda  extensão.


Resumo das restrições

A PARTIR DE 03 DE OUTUBRO DE 2018 FICAM VALENDO ESTAS REGRAS:

RESUMO DOS HORÁRIOS AUTORIZADOS DAS EXCEÇÕES NOS LOCAIS COM RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE CAMINHÕES PREVISTOS NA Portaria nº 137/18-SMT.GAB e Portaria nº 154/18-SMT.GAB

Para o caminhão transitar na ZMRC, nas Vias Estruturais Restritas - VER e em ZERC, é OBRIGATÓRIA a Autorização Especial de Trânsito para Caminhões - AETC

Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil, para o acesso às obras, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - nas VER previstas no § 2º do artigo 2º desta Portaria, no período das 05 às 16 horas;

II - nas VER do § 4º do artigo 2º desta Portaria, no período das 05 às 09 horas de 2ª a 6ª feira e aos sábados no período das 10 às 14 horas.

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