Curso de Condutor de Veiculo de Emergência
Curso para Motorista de Ambulância

Este curso vai capacitar você para conduzir Veículos de Emergência em todo o território nacional, pois é regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). É um órgão federal que regulamenta o trânsito no Brasil.
Este curso é válido por 5 anos em todo território nacional.
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Curso de Condutor de Veiculo de Emergência
Este curso tem como objetivo formar motoristas profissionais para atuar no transporte REMUNERADO dirigindo veiculos de emergência.
Além disso, o Artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro, no Item IV, estabelece que, para exercer atividade remunerada no transporte de passageiros, MOPP, Transporte Escolar, Veículos de Emergência é necessário fazer o Curso Especializado para Condutores, conforme, Resolução 789/20 do Conselho Nacional de Trânsito
– Ser maior de 21 anos;
– CNH categoria “B, C, D ou E”;
– Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH;
– CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;
– Dispositivo ( Celular, computador, tablet ) com acesso à internet.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Á MATRICULA:
1. CNH “B, C,D ou E”;
2. RG E CPF
3. E-MAIL, TELEFONE
4. COMPROVANTE DE ENDEREÇO
5. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
FORMAÇÃO: R$ 450,00
RENOVAÇÃO: R$ 450,00
FORMA DE PAGAMENTO
POR PIX A CHAVE É O MEU CNPJ 21.840.788/0001-14
Transferencia Bancária ou Depósito em Dinheiro, para o Banco Itaú
Banco Itaú: 341
Agência: 7307|
Conta: 07766-4|
Tipo: Conta-Corrente
Nome do favorecido:
Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre | CNPJ 21.840.788/0001-14
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Apos a conclusão do curso o sistema emitirá o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Após concluído e emitido o certificado, se dirigir ao Detran, do seu estado, para realizar o exame teórico de forma eletrônica conforme resolução CONATRAN Nº 802, Art 6º " Após conclusão do curso na modalidade EAD, o aluno realizará exame teórico presencial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal de registro da CNH do condutor, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de múltipla escola, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão e entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal." È necessário obter no mínimo 70% de acertos para ser aprovado.
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saiba mais: DA HABILITAÇÃO Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
(Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
§ 1º A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído, como parágrafo único, pela Lei nº 12.619, de 2012; e renumerado para § 1º, pela Lei nº 13.154, de 2015).
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015).
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
(Artigo 145-A incluído pela Lei n. 12.998/14)
Resolução 789/20 do Conselho Nacional de Trânsito - DOS CURSOS ESPECIALIZADOS Art. 27. Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi). § 1º Os cursos especializados serão ministrados: I – pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal; e II – por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra. § 2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas a cada dois anos. § 3º Os conteúdos e a regulamentação dos cursos especializados constam do item 6 do ANEXO II. § 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal registrará no RENACH, em campo específico da CNH, a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação a ser definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º As entidades que, quando da publicação da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, se encontravam credenciadas para ministrar exclusivamente cursos especializados, para continuidade do exercício de suas atividades, deverão efetuar recadastramento, renovando-o a cada dois anos. § 6º O curso especializado para condutores que exerçam atividades remuneradas em motocicletas ou motonetas destinadas ao transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores. § 7º São reconhecidos os cursos especializados, inclusive na modalidade de ensino à distância, ministrados pelos órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas e auxiliares para os seus integrantes, cuja regulamentação do funcionamento e conteúdos didático-pedagógico serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, sem a exigência do cumprimento das disposições previstas no item 6 do ANEXO II, sendo que o registro destes cursos deve ser realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo próprio órgão ou entidade pública, a qualquer tempo e mediante autorização. § 8º Os órgãos a que se refere o § 7º deverão apresentar, até 30 de novembro de 2020, cronograma de capacitação dos condutores a eles vinculados. § 9º Aplica-se a exigência de curso de transporte de carga indivisível aos condutores de guindastes móveis facultados a transitar na via. § 10. Poderão ser aproveitados os estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado, nos termos do ANEXO II.
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