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ARTESP - onibus e vans - ARTESP - Ônibus e/ou Microônibus (VANS) |
FRETAMENTO: EVENTUAL E/OU CONTINUO
ARTESP - Ônibus e/ou Microônibus (VANS)
DOCUMENTOS PARA REGISTRO NO SERVIÇO DE FRETAMENTO JUNTO A ARTESP
* O valor da UFESP = A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou na edição desta quarta-feira (20) do Diário Oficial o valor fixado para 2024 da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a UFESP. Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, cada UFESP corresponderá a R$ 35,36. **A partir de 15/04/2022, data da publicação do Comunicado Externo 002/2022, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, não será mais obrigatório o envio da Nota Fiscal de compra para veículos M2 não transformados e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT para veículos M2 transformados. NOSSO SERVIÇO: O Valor de nossos serviços é de R$ 2.500,00 + taxas quando houver Para cadastramento da empresa até 2 veículos, veículos adicionais ao 2º será cobrado 480,00 por veículo. Forma de Pagamento:
A VISTA, NO MOMENTO DO ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DO REQUERIMENTO POR PIX A CHAVE É O MEU CNPJ 21.840.788/0001-14 Transferencia Bancária ou Depósito em Dinheiro, para o Banco Itaú Banco Itaú: 341 | Agência: 7307 | Conta: 07766-4 | Tipo: Conta-Corrente Nome do favorecido: Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre | CNPJ 21.840.788/0001-14 PARA MAIORES INFORMAÇÕES : SAIBA MAIS: 11 4111-3143 ou whatsapp 11 98763-9773 MAIS A SABER: ARTESP RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS A requerente deverá apresentar a documentação na ordem e por item, conforme as relações de documentos para registro ou renovação de registro, agrupados em um único arquivo no formato PDF/A. As fotos dos veículos deverão estar coloridas. Além disso, todos os documentos digitalizados deverão estar legíveis.
Atenção: o não pagamento da taxa Cód. 111 (Certificado de registro ou renovação de Fretamento ou transporte de estudantes) leva ao indeferimento automático do pedido.
Após a análise inicial da documentação, será gerado o ‘Protocolo de Acompanhamento de Documento’, no Sistema São Paulo Sem Papel, pela equipe técnica responsável, que será encaminhado à empresa (ou procurador) para o e-mail constante no requerimento. O acompanhamento do processo é feito exclusivamente pelo link presente no Protocolo de Acompanhamento de Documento recebido.
Os processos passam por 3 (três) diferentes etapas:
EM ANÁLISE: o processo foi recebido e está sendo analisado pela equipe técnica da ARTESP. Caso haja alguma pendência na documentação, a equipe técnica responsável pela análise entrará em contato com a empresa por telefone e/ou por e-mail e/ou serão abertas vistas no DOE-SP para conhecimento e manifestação, sendo concedido prazo máximo, único e improrrogável, de 07 (sete) dias corridos para complementação e/ou correção da documentação enviada. Caso a empresa não regularize a documentação pendente dentro do prazo concedido, o pedido será indeferido. Tempo estimado para a conclusão desta etapa: 45 dias corridos da data do protocolo do pedido.
ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO: a análise da documentação foi concluída pela área técnica. O processo está passando por aprovações internas e deliberações da Comissão de Transporte Coletivo. Aguardar publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido. Tempo estimado para a conclusão desta etapa: 60 dias corridos da data do protocolo do pedido.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: o resultado da análise do processo foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (*). Se indeferido, o processo será arquivado. Se deferido, aguardar contato do escritório Regional via e-mail, que será realizado quando o Certificado de Registro da empresa e as Declarações de Vistorias dos veículos estiverem prontos. Para recebimento das Declarações de Vistorias dos Veículos deverá ser apresentado o comprovante de pagamento para cada veículo – Taxa Código 135 (Visto na Declaração de Vistoria por Veículo) correspondente à R$ 102,78 para o ano de 2023. Tempo estimado para a conclusão desta etapa: 90 dias corridos da data do protocolo do pedido.
(*) “Executivo – Caderno 1”, Seção “Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo”, disponível em www.imprensaoficial.com.br.
OBSERVAÇÕES GERAIS
PROPRIEDADE E IDADE DOS VEÍCULOS
Para que a empresa possa operar junto ao serviço de Fretamento da ARTESP será necessária a comprovação da plena propriedade ou da apresentação da documentação de aquisição mediante financiamento por alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 02 (dois) veículos tipo M2 (vans) e/ou tipo M3 (ônibus e micro-ônibus). Os veículos tipo M2 (vans) deverão ter sido fabricados a partir de 2009 e os veículos tipo M3 (ônibus e micro-ônibus) deverão ter até 15 (quinze) anos de fabricação.
O percentual de veículos tipo M3 com mais de 15 (quinze) anos de fabricação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da frota registrada, ficando estabelecido o limite de 20 (vinte) anos de fabricação. Os veículos tipo M3 (ônibus ou micro-ônibus) deverão atender as resoluções do CONTRAN e a especificação técnica da Portaria ARTESP nº 03/2015. Já os veículos tipo M2 (vans) deverão atender as resoluções do CONTRAN vigentes.
PADRÃO VISUAL / LAYOUT DOS VEÍCULOS
A ARTESP possui um padrão para a identificação visual dos veículos registrados junto à Agência. As instruções sobre cores, dimensões e forma de fixação dos adesivos nos veículos de Fretamento estão disponíveis nas seguintes portarias: Portaria ARTESP nº 08/2009 (complementada pela Resolução SES_SJDC - 3 de 16-7-2009), Portaria ARTESP nº 07/2007, Portaria ARTESP nº 06/2006 e Portaria ARTESP nº 13/2005. Além disso, os veículos componentes da frota deverão seguir o disposto no COMUNICADO EXTERNO DPL Nº 05/2020 e na Portaria ARTESP Nº 08/2021.
ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DE REGISTRO DE FRETAMENTO
Caso a empresa já esteja registrada no serviço de Fretamento em determinada modalidade (contínuo, eventual ou contínuo e eventual) e queira modificá-la, deverá requerer alteração de modalidade de registro junto à ARTESP. O interessado deverá protocolar requerimento, cópia do certificado CADASTUR e cópia do comprovante do pagamento da taxa Código 114 (Alteração da modalidade de registro no serviço de Fretamento) correspondente a R$ 1.027,80 para o ano de 2023. Importante: a empresa não poderá ter multas vencidas e não pagas junto à ARTESP.
Toda a documentação deverá ser enviada digitalizada, em um arquivo único no formato PDF/A, para o e-mail CENTRAL@ANTT.NET.BR
Para requisição de registro na modalidade eventual, a empresa deverá estar enquadrada, junto ao CADASTUR, como “Agência de Turismo”; para requisição de registro na modalidade eventual e contínuo, a empresa deverá estar enquadrada, junto ao CADASTUR, como “Transportadora Turística”. Outros enquadramentos ou a não apresentação do certificado CADASTUR permitirão à empresa registrar-se somente na modalidade contínuo.
ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
Caso a empresa registrada tenha a sua razão social alterada, deverá solicitar atualização de seu cadastro e de sua documentação de registro junto à ARTESP, conforme disposto no § 1º Artigo 21 do Decreto 29.912/89. Para isso deverá protocolar requerimento, cópia simples do contrato social (consolidado e alterações posteriores), cartão do CNPJ atualizado e cópia do comprovante de pagamento da taxa Código 113 (Alteração de razão social da empresa), correspondente a R$ 1.370,40 para o ano de 2023. A empresa não poderá ter multas vencidas e não pagas junto à ARTESP.
Caso o quadro societário tenha sido alterado também, com a inclusão de novos sócios-gerentes / diretores / administradores, a empresa deverá enviar a documentação pessoal dos mesmos. Ou seja, CNH (ou RG/CPF), comprovação de quitação eleitoral (dispensada aos maiores de 70 anos) e comprovação de regularidade militar se do sexo masculino (dispensada aos maiores de 45 anos).
Toda a documentação deverá ser enviada digitalizada em um arquivo único no formato PDF/A para o e-mail da regional à qual a empresa pertence.
Importante: alterações nas terminologias referente ao porte da empresa (ex.: de ME para EPP) ou a transformação automática de Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. (EIRELI) para Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) não se enquadram como alteração de razão social da empresa.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA
Caso a empresa registrada tenha telefone e/ou e-mail alterados, deverá comunicar a ARTESP para fins de atualização cadastral. A solicitação de alteração cadastral deve ser enviada para o e-mail da regional à qual a empresa pertence.
Caso a empresa tenha seu endereço alterado, deverá enviar solicitação de alteração cadastral para o e-mail da regional à qual a empresa pertence, juntamente com cópia do novo contrato social e do cartão CNPJ atualizado.
Caso a empresa tenha seu quadro societário alterado, deverá enviar solicitação de alteração cadastral para o e-mail da regional à qual a empresa pertence, juntamente com cópia do novo contrato social e do cartão CNPJ atualizado. Caso tenha havido a inclusão de novos sócios-gerentes / diretores / administradores, a empresa deverá enviar a documentação pessoal dos mesmos. Ou seja, CNH (ou RG/CPF), comprovação de quitação eleitoral (dispensada aos maiores de 70 anos) e comprovação de regularidade militar se do sexo masculino (dispensada aos maiores de 45 anos).
CANCELAMENTO DE REGISTRO
A empresa registrada poderá, a qualquer momento, requerer o cancelamento de seu registro junto à ARTESP.
Para isso deverá protocolar requerimento através do e-mail protocolo@artesp.sp.gov.br. Importante: a empresa não poderá ter multas em aberto junto à ARTESP. RESSARCIMENTO DE TAXAS
Para solicitação de ressarcimento de taxas pagas e não utilizadas, a empresa deverá protocolar requerimento e anexar a guia e o comprovante de pagamento referentes ao valor a ser ressarcido.
No requerimento a empresa deverá descrever o ocorrido (ou seja, o motivo pelo qual está solicitando o ressarcimento) e colocar também os dados bancários para ressarcimento (que deverão ser referentes ao CNPJ do próprio sacado do boleto pago erroneamente).
A empresa não poderá ter multas em aberto junto à ARTESP, tampouco pendências junto ao CADIN/SP.
Toda a documentação deverá ser enviada digitalizada, em um único arquivo no formato PDF/A, para o e-mail protocolo@artesp.sp.gov.br.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE MILITAR
Um dos documentos necessários para registro ou renovação de registro no serviço de transporte coletivo sob Fretamento é a cópia simples da Comprovação de Regularidade Militar para dos sócios-gerentes / diretores / administradores do sexo masculino (dispensada aos maiores de 45 anos). Os documentos aceitos para tal, segundo o art. 209 do Regulamento de Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66), são:
1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;
2) o Certificado de Reservista;
3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;
4) o Certificado de Isenção;
5) a Certidão de Situação Militar, destinada a:
a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;
b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;
c) instruir processo, quando necessário;
6) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Forças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas;
7) a provisão de reforma, para as praças reformadas
8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aqueles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que for expedido;
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
10) o Cartão ou Carteira de Identidade:
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.
OBSERVAÇÕES FINAIS
O registro junto ao serviço de Fretamento será válido por 05 (cinco) anos a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e sua data de expiração poderá ser encontrada no Certificado de Registro da empresa. O simples protocolo do pedido de registro ou de renovação de registro não dá direito ao trânsito. A empresa só estará regularizada e permitida a transitar após obter o Certificado de Registro bem como as Declarações de Vistoria dos veículos. Caso a empresa circule apenas com a comprovação de protocolo dos documentos estará irregular e sujeita às sanções legais cabíveis.
Os pedidos de renovação de registro junto ao serviço de Fretamento deverão ser protocolados com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do vencimento do Certificado de Registro, conforme exigência do Art. 21 do Decreto nº 29.912/89. Se a renovação for solicitada em prazo inferior - ex.: 60 (sessenta) dias de antecedência – não será enquadrada como renovação e sim como novo registro, devendo ser apresentada a documentação completa de registro (e não de renovação de registro).
Os motoristas das empresas registradas deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação no mínimo categoria D com descrição, no campo “Observações”, que exercem atividade remunerada e que possuem curso de especialização para o transporte coletivo de passageiros.
As fotos do veículo deverão mostrar, de forma legível, todas as inscrições da carroceria tais como adesivos ARTESP, prefixo, logotipos, razão social na traseira, etc. As fotos deverão mostrar com clareza as cores da frota devendo, portanto, serem tiradas com luminosidade adequada. Não serão aceitas fotos tiradas com o veículo posicionado na diagonal, cortadas, desfocadas ou escuras.
As fotos deverão ser tiradas nos seguintes ângulos:
http://www.artesp.sp.gov.br/SiteAssets/Lists/Fretamento/AllItems/imagem-onibus-layout.png
Para registro ou renovação de registro no serviço de Fretamento junto à ARTESP, a empresa não poderá recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Isso porque o Simples Nacional é vedado às empresas que prestem serviço de transporte intermunicipal de passageiros excluídas as regiões metropolitanas (Lei Complementar nº 123/2006).
Para operação no serviço de Fretamento junto à ARTESP, a empresa não poderá ser enquadrada como MEI – Microempreendedor Individual. Isso porque a ocupação de transportador intermunicipal de passageiros sob frete, excluídas as regiões metropolitanas, não faz parte da relação de atividades permitidas ao MEI.
É necessário o pagamento de apenas 01 (uma) unidade de taxa Código 111 (Certificado de registro ou renovação de Fretamento ou transporte de estudantes) por processo de registro ou renovação de registro da empresa, independentemente de quantos veículos fizerem parte de sua frota.
Em caso de indeferimento do pedido, por qualquer que seja o motivo, o processo será arquivado em definitivo e não será possível o ressarcimento de taxas e valores pagos.
A empresa registrada junto ao serviço de Fretamento da ARTESP deverá portar, obrigatoriamente, alguns documentos durante a viagem. A documentação pode ser consultada no Guia para Registrados. A empresa deverá, ainda, comunicar suas viagens no sistema EXTRANET FRETAMENTO na forma e periodicidade dispostas no Guia para Registrados (estabelecidas pela Portaria ARTESP nº 05/2002 e pelo Comunicado DPL de 11-08-2009). O aplicativo EXTRANET FRETAMENTO pode ser obtido neste link.
Além do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), não é necessária a contratação de seguro adicional para a prestação de serviço de Fretamento. Importante ressaltar que o pagamento anual do DPVAT é requisito para a obtenção do licenciamento do veículo junto ao DETRAN e, consequentemente, para o cadastramento do mesmo junto à ARTESP.
As guias para pagamento de taxas e serviços devem ser geradas através do site da ARTESP na página http://extranet.artesp.sp.gov.br/boletobancario/
As operações no serviço intermunicipal de Fretamento dentro do estado de São Paulo, excluídas as regiões metropolitanas, estão embasadas nos seguintes normativos: Decreto Estadual nº 29.912/1989, Decreto Estadual nº 31.105/1989, Decreto Estadual nº 32.550/1990, Decreto Estadual nº 61.694/2015, Portaria ARTESP nº 05/2002, Portaria ARTESP nº 13/2005,
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SOMOS UMA EMPRESA PRIVADA E NÃO POSSUIMOS QUALQUER VINCULO COM A ANTT (ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE) . Ligue tel 166 ou Antt.gov.br |
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