Caminhões de até 02 (dois) eixos traseiros, destinados ao transporte de produtos perigosos de consumo local, para fins de abastecimento no local, desde que identificados na forma estabelecida pela legislação específica.
São produtos perigosos de consumo local os discriminados a seguir:
(identificados pelos números que lhe foram atribuídos pela Organização das Nações Unidas - ONU)
I - óleo diesel 1202;
II- gasolina 1203;
II - gás natural 1971;
IV - gás de petróleo liquefeito 075;
V - ar comprimido 1002;
VI - ar líquido refrigerado 1003;
VII - argônio comprimido 1006;
VIII - nitrogênio comprimido 1066;
IX - oxigênio comprimido 1072;
X - oxigênio líquido refrigerado 1073;
XI - álcool combustível 1170;
XII - argônio líquido refrigerado 1951;
XIII - nitrogênio líquido refrigerado 1977.
Autorização Especial de Trânsito para Caminhões – AETC é a autorização prévia e específica destinada a permitir o acesso de caminhões em locais com restrição, cujos critérios, condições e procedimentos estão especificados na Portaria nº 137/18-SMT.GAB, que em vigor a partir de 03 de outubro de 2018.
Transporte de Produtos Perigosos
Art. 5º O trânsito dos veículos descritos a seguir, com ou sem carga, deve ser realizado com respeito às disposições legais e regulamentares específicas, subordinando-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria:
I - com dimensões e/ou peso que excedam os limites estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação complementar;
II – especiais;
III - de transporte de produtos perigosos
Art. 35. Fica autorizado na
ZMRC e
ZERC,
no período das 10 às 16 horas, mediante AETC, o trânsito de caminhões de até dois eixos traseiros destinados ao transporte dos produtos perigosos de “consumo local” e “outros” definidos em portaria do DSV, desde que observadas às demais regras para este tipo de transporte.
§ 1º Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como
documentos complementares, cópia da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, em validade, expedida pelo DSV nos termos da legislação vigente e fotografias para comprovação do número de eixos.
§ 2º O trânsito de “caminhão-trator” não será autorizado para esta modalidade de transporte