Transporte Multimodal de Cargas no Brasil
OTM - PERGUNTAS FREQUENTES
A - CONCEITO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
1- O que é OTM - PERGUNTAS FREQUENTES?
Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM.
2- O que é modalidade? O que é modal?
Os termos modo, modal e modalidade de transporte possuem o mesmo significado.
Consideram-se cinco os modos básicos de transporte: rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aéreo.
3- O Transporte Multimodal de Cargas pode compreender outros serviços, além do transporte?
Sim. Além do transporte em si, podem compreender os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o
destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
4- A definição brasileira de Transporte Multimodal de Cargas está coerente com a definição dos outros países?
O conceito de Transporte Multimodal definido pela Lei 9.611/98 está em consonância com o estabelecido no acordo firmado entre o Brasil e os países da América Latina, em 1994. Não obstante inexistir, atualmente, uma aceitação por todos os países de uma terminologia única, a definição deste acordo é baseada no Convênio das Nações Unidas de 1980, realizado em Genebra, sobre o Transporte Internacional de Mercadorias.
5- Qual a diferença entre transporte Intermodal e Multimodal?
O conceito de Transporte Multimodal é o definido pela Lei 9.611/98 (vide pergunta 1), já o termo Transporte Intermodal não possui mais base jurídica, pois a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga) foi revogada. Embora a primeira Lei revogue esta última, o conceito de Transporte Intermodal não foi substituído pelo de Transporte Multimodal, pois há diferenças conceituais entre os dois termos.
B - OTM (Operador de Transporte Multimodal)
1- O que é um Operador de Transporte Multimodal – OTM?
O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
2- Qual a diferença entre o OTM e o Operador Logístico?
O OTM realiza contrato com o cliente por todo o serviço, emitindo o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.
Posteriormente, contrata os transportadores de cada modal, assim como os serviços adicionais necessários (armazenagem, coleta etc). Assim, o OTM se responsabiliza pelo serviço perante o Cliente até a entrega ao destino (porta-a-porta). Por outro lado, o Operador Logístico não emite conhecimento, ao contrário, somente promove o contato entre o cliente e cada prestador de serviço. O foco principal do OTM é o transporte da carga sendo os demais serviços considerados acessórios, enquanto o foco do operador logístico é gerenciar o abastecimento ou a distribuição para o contratante.
3 - O Operador de Transporte Multimodal deve possuir frota própria?
O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não, não sendo, portanto, necessário que tenha frota própria.
4 - Quais as responsabilidades do OTM?
O OTM assume a responsabilidade:
• pela execução do contrato multimodal;
• pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado;
• pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de Transporte Multimodal, como se essas ações fossem próprias.
5 - O OTM tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para ressarcir o valor de indenização que houver pago?
Sim.
6- O OTM pode ser pessoa física?
Segundo a Lei nº 9.611/1998 (art. 5º) e o Decreto nº 3.411/2000 (art. 3º, Inciso III), no caso de transporte multimodal nacional de cargas, o Operador de Transporte Multimodal de Cargas – OTM é uma pessoa jurídica. De acordo ainda com o Art. 4º do Decreto nº 3.411/2000, o transporte multimodal internacional de cargas poderá ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha como representante legal pessoa jurídica domiciliada no País. Quando em virtude de tratado, acordo ou convenção internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal pode ser representado por pessoa física, caso previsto no Decreto nº 1563, de 19 de julho de 1995 que trata do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (Mercosul).
7- Para exercer a atividade de OTM é necessária a habilitação?
O interessado na habilitação de OTM deverá inscrever-se na Agência Nacional deTransportes Terrestres – ANTT.
C- HABILITAÇÃO DO OTM (Operador de Transporte Multimodal)
1- Qual a abrangência da habilitação do OTM?
A abrangência da habilitação do OTM pode ser:
• Nacional - pontos de embarque e destino situados no território nacional.
• Internacional - ponto de embarque ou desembarque situado fora do território nacional.
As empresas originárias dos países integrantes do Mercosul poderão ainda ser amparadas pelo Decreto nº 1563/95, que dispõe sobre a facilitação do transporte multimodal no Mercosul, devendo esta opção ser feita no momento da solicitação da habilitação.
2- Como faço para saber quais são os OTM habilitados?
Para consultar a lista completa e atualizada de OTM, acessar:
http://appweb2.antt.gov.br/multimodal/otms_habilitadas.asp
3 - O que é necessário para a habilitação?
A abrangência da habilitação do OTM pode ser:
- nacional - pontos de embarque e destino situados no território nacional.
- internacional - ponto de embarque ou desembarque situado fora do território nacional.
No caso de transporte multimodal de carga internacional, o OTM será beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro para desembaraço da carga. Para isso, deverá se licenciar na Receita Federal do Brasil.
As empresas originárias dos países integrantes do Mercosul poderão ainda ser amparadas pelo Decreto nº 1.563/95, que dispõe sobre a facilitação do transporte multimodal no Mercosul, devendo esta opção ser feita no momento da solicitação da habilitação.
Os pré-requisitos necessários para a habilitação na ANTT são:
- Requerimento para Habilitação do OTM - ver modelo no site;
- Para sociedade comercial: Ato Constitutivo ou Contrato Social;
- Para sociedade por ações: Estatuto Social, Documento de Eleição e Termo de Posse dos Administradores;
- Para firma individual: Registro Comercial;
- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
- Se houver solicitação para transporte entre países do Mercosul, incluir a apresentação de comprovação de patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (site do Banco Central do Brasil - www.bcb.gov.br.), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.
4 - O que é recadastramento e como faço para efetuá-lo?
O recadastramento qüinqüenal é um procedimento obrigatório a ser realizado no 5º(quinto) ano contado a partir da data de emissão do respectivo certificado. Para tanto, a empresa deverá enviar a documentação prevista nos artigos. 3º, 4º e 5º da Resolução ANTT nº 794/2004 com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo quinquenal.
5 - O que é renovação e como faço para efetuá-la?
A renovação diz respeito ao procedimento pelo qual a empresa detentora do Certificado de OTM solicita a extensão do prazo de validade de seu certificado por mais 10 (dez) anos, mantendo-se a mesma numeração do documento. Para tanto, a empresa deverá
enviar a documentação prevista nos artigos. 3º, 4º e 5º da Resolução ANTT nº 794/2004 com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.
6 - Se minha empresa for habilitada como OTM, precisa também estar registrada no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) para emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas?
Sim, precisa. A Lei nº 9.611/98, que trata do Transporte Multimodal, não abre exceções para que o OTM deixe de seguir o que está estabelecido nas demais leis que regem os
transportes nos diversos modais e regimes de funcionamento. Desta forma, caso sua empresa, além de operar como OTM, exercer a atividade de transporte rodoviário de carga remunerado na operação multimodal, deverá estar registrada no RNTRC, de acordo com. a legislação em vigor.
7 - É necessário habilitar também a filial da empresa habilitada?
Não é necessário, pois, a filial é considerada a extensão da matriz.
D- CTMC (Conhecimento do Transporte Multimodal de Cargas)
1- O que é o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC?
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é aquele que evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação, desde o recebimento da carga até sua entrega no destino.
2- O CTMC é somente um contrato ou representa também um documento fiscal de transporte?
O CTMC evidencia o contrato de transporte. Além disso, representa também um documento fiscal de transporte, pois o OTM, embora possa não realizar nenhuma parte do transporte, responsabiliza-se pelo serviço de transporte multimodal.
3- Como deve ser o CTMC?
Por ser um documento de transporte e fiscal, existem eterminações sobre sua emissão não só na Lei nº 9.611/98, como também na legislação tributária. O modelo do CTMC é definido pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária, http://www.fazenda.gov.br/confaz/), órgão do Ministério da Fazenda responsável pela regulamentação da legislação tributária nacional no âmbito do ICMS. Além disso, cada
estado da federação pode complementar as resoluções do CONFAZ, para sua aplicação em âmbito estadual.
E- VANTAGENS DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
1- Quais são as vantagens da utilização do Transporte Multimodal de Cargas?
Existem várias vantagens potenciais no Transporte Multimodal, entre as quais destacam-se:
• Melhor utilização da capacidade disponível da matriz de transporte;
• Utilização de combinações de modais mais eficientes energeticamente;
• Melhor utilização da tecnologia de informação;
• Ganhos no processo, considerando todas as operações entre origem e destino, já que no serviço porta-a-porta, o OTM pode agregar valor oferecendo serviços adicionais;
• Melhor utilização da infraestrutura para as atividades de apoio, tais como armazenagem e manuseio; e
• A responsabilidade da carga, perante o cliente, entre origem e destino, é de apenas uma empresa, o OTM.
F - ATRIBUIÇÕES DA ANTT QUANTO À MULTIMODALIDADE
1 - Quais são as atribuições da ANTT no que se refere ao Transporte Multimodal de cargas?
Conforme a Lei 10.233/01, cabe à ANTT habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes.
Por sua vez, segundo o Regimento Interno da ANTT, Resolução ANTT 5.888/2020 compete à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC entre outros:
• acompanhar o mercado de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;
• regulamentar e acompanhar o transporte multimodal de cargas;
• propor a habilitação dos Operadores de Transporte Multimodal;
• articular com entidades de classe, transportadores, embarcadores, agências reguladoras de outros modos de transporte, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal.
G- LEGISLAÇÃO
Atualizado em 30/11/2020
1 - Quais as leis que disciplinam o Transporte Multimodal de Cargas no Brasil?
Onde posso encontrá-las?
A legislação referente ao Transporte Multimodal de Cargas pode ser encontrada no endereço eletrônico abaixo: https://portal.antt.gov.br/transporte-multimodal-de-cargas
• Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas;
• Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000 – Regulamenta a Lei 9.611/98;
• Decreto nº 5.276, de 19 de novembro de 2004 – Altera os Artigos 2º e 3º do Decreto 3.411/00;
• Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995 – Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994; e
• Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004 – Dispõe sobre a habilitação do Operador de Transporte Multimodal.