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Rode Nas MARGINAIS e ZMRC - Autorização Especial - Transporte de Valores Rodar em São Paulo |
Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC
Autorização Especial - Transporte de Valores Rodar em São Paulo
PARA A ZMRC:
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TRANSPORTE DE VALORES |
Período Integral |
PROIBIDO NA RESTRIÇÃO |
Período Integral |
Período Integral |
Período Integral |
Período Integral |
PORTARIA N.º 154/18-SMT.GAB.
Altera o artigo 36 e suspende o §4º do artigo 33, ambos da Portaria SMT nº 137, de 03 de agosto de 2018, que padroniza as medidas regulamentares referentes às restrições ao trânsito de caminhões.
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria SMT GAB nº 137/2018, que regulamenta o trânsito de caminhões em vias municipais;
CONSIDERANDO que a referida portaria entrará em vigor no dia 3 de outubro de 2018;
R E S O L V E:
Art. 1° - O artigo 36 da Portaria SMT GAB nº 137/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado à prestação do serviço de transporte de valores na ZMRC e todas as VER, de 2ª a 6ª e aos sábados, por período integral.” (NR)
Art. 2º - O § 4º do artigo 33 da Portaria SMT GAB nº 137/2018, fica suspenso, para padronização das dimensões dos veículos no âmbito de todas as secretarias do município, responsáveis pela autorização da prestação do serviço de transporte de terra e entulho por esses veículos/equipamentos.
Parágrafo único. O Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV deverá acompanhar os trabalhos visando à padronização das dimensões dos veículos no âmbito de todas as Secretarias Municipais, responsáveis pela autorização da prestação do serviço de transporte de terra e entulho por esses veículos e/ou equipamentos.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos I e II do artigo 36 da Portaria SMT GAB nº 137/2018.
ATENÇÃO:
O beneficiário da AETC é responsável por:
I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção;
II - observar as condições estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na AETC;
III - comunicar ao DSV os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação da AETC, bem como alteração de dados cadastrais;
IV - promover a atualização do Cadastro, quando necessário.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o beneficiário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.
A renovação da AETC deverá ser solicitada a partir de 30 (trinta) dias da data que antecede o prazo final de sua validade, conforme procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção em caráter inicial.
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