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Antt Ônibus e Vans - Regularização - ​NORMAS GERAIS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
O Transporte de Pessoas, definido no artigo 730 do Código Civil, abrange os veículos de Transporte Rodoviário, Ferroviário e Aéreo.
​NORMAS GERAIS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
NORMAS GERAIS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Introdução

O Transporte de Pessoas, definido no artigo 730 do Código Civil, abrange os veículos de Transporte Rodoviário, Ferroviário e Aéreo.

A responsabilidade do transportador pelos serviços prestados ao consumidor é objetiva, devendo suas obrigações ser cumpridas de acordo com o serviço contratado.

Na hipótese de má qualidade, falhas no serviço prestado ou prejuízos ao consumidor, é devida indenização ao consumidor.

Transporte Rodoviário de Passageiros

O Transporte Rodoviário de Passageiros está regulado e é supervisionado e fiscalizado pela ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres), relativamente a prestação de serviços pelas empresas de transporte a pessoas e coisas.

Há responsabilidade civil dos transportadores em relação aos passageiros, o que abrange o transporte intermunicipal, interestadual e internacional.


Atualmente, a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros encontra-se sob a égide da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estas regulamentadas pelo Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e pelas normas aprovadas em Resolução, pela ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres).

Os serviços a serem prestados aos consumidores na área do transporte deverão ser ofertados por empresas devidamente habilitadas e credenciadas pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestres) através de:

a) permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional.

b) autorização, nos casos de: - transporte rodoviário internacional em período de temporada turística; -  prestação de serviços em caráter emergencial; - transporte  rodoviário  interestadual  e  internacional  de  passageiros,  sob  regime  de  fretamento contínuo; - transporte  rodoviário  interestadual  e  internacional  de  passageiros,  sob  regime  de  fretamento eventual ou turístico.

Prestação do Serviço Adequado ao Consumidor no Transporte

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Responsabilidade Civil do Transportador

Além da responsabilidade civil definida nos artigos 730 a 742 do Código Civil, deve ser verificada a questão contratual entre o fornecedor e o consumidor na prestação do serviço.

A modalidade prevista pelo Decreto 2.521/1998 é que o serviço ofertado pelo transportador é realizado através de contrato de adesão conforme estipulado no artigo 19.

Referido contrato constitui  espécie  do  gênero  contrato administrativo e se regula pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Para consolidar a relação de consumo e o cumprimento da obrigação a ser exercida pelo transportador, os contratos de adesão deverão estar em consonância com as normas de proteção às relações de consumo, sendo essenciais aquelas relativas:

a) à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

b) ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;

c) aos  critérios,  aos  indicadores,  às  fórmulas  e  aos  parâmetros  definidores  da  qualidade  e  da produtividade na prestação do serviço;

d)  ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;

e) aos horários de partida e de chegada e às frequências mínimas;

f) às seções iniciais, se houver;

g) à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

h) aos casos de revisão da tarifa;

i) aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

j) aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

k) à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

l) às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

m) aos casos de extinção da permissão;


n) á obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

o) à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere  a  Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;

p) à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;

q) à   exigência   da   publicação   de   demonstrações  financeiras   periódicas   da   transportadora permissionária do serviço delegado;

r) ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

s) ao foro, para solução de divergências contratuais.

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Regras Especiais

Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Interrupção da Viagem

Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Retenção de Bagagem e Objetos

O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Causa e Efeito

A responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.

No momento em que o passageiro concorda com o contrato de adesão estabelecido pelo transportador, ocorre a celebração do contrato por meio do acordo de vontades. Desta feita, a obrigação do transportador começa no momento em que a viagem passa a ocorrer, iniciando, pois, a execução do contrato.

O transportador assume não somente a responsabilidade de transportar, mas também é incumbido de obrigação secundária que estabelece que isso seja feito com segurança, visto que os transportadores têm “obrigação de resultado”, do contrário, acarretará no inadimplemento contratual ensejando a reparação por meio da responsabilidade civil.

Os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil decorrentes do inadimplemento contratual por parte do transportador, que não conseguiu cumprir com o que pactuou, devendo ser responsabilizado pelos eventuais danos ocorridos são dois: fato do transporte e dano.

O fato do transporte é o nexo causal, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A relação de causalidade é o liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima.


Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade.

Atribuições da Empresa Transportadora

Incumbe à transportadora:

a) prestar serviço adequado, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

b) manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

c) prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;

d) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

 e) permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;

f)  zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

g) promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.

As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.

Direitos e Obrigações dos Consumidores no Transporte de Pessoas

Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

a)  receber serviço adequado;

b)  receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de  interesses individuais ou coletivos;

c) obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

d) levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha  conhecimento, referentes ao serviço delegado;

e) zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

f) ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

g) ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

h) ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

i) ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou  com dificuldades de locomoção;

j) receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como  horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

l) transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos;

m) receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

n) ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

o) receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente,  em veículo de características inferiores às daquele contratado;


p) receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos  de  venda  de  mais  de  um  bilhete  de  passagem  para  a  mesma  poltrona,  ou  interrupção  ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

q) receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

r) transportar, sem  pagamento, crianças  de  até  cinco  anos,  desde  que  não  ocupem  poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

s) efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

t) receber  a  importância paga,  ou  revalidar  sua  passagem, no  caso  de  desistência  da  viagem;

r) estar garantido pelos seguros no transporte e no seguro obrigatório.

Recusa do Embarque do Consumidor

O usuário dos serviços poderão ter recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

a) não se identificar quando exigido;

b) em estado de embriaguez;

c) portar arma, sem autorização da autoridade competente;

d) transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

e)  transportar  ou  pretender  embarcar  consigo  animais  domésticos  ou  silvestres,  sem  o   devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

f) pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

g) comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

h) fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

i) demonstrar incontinência no comportamento;

g) recusar-se ao pagamento da tarifa.

Base: artigos 730 a 742 do Código Civil Brasileiro, Decreto 2.521/1998 e os citados no texto.

Tópicos relacionados:

Contrato de Transporte

Responsabilidade Civil no Transporte - Excludentes no Dever de Indenizar

Transporte - Responsabilidade Civil - Bagagem e Encomendas

Transporte - Responsabilidade Civil - Regras Gerais

Transporte Rodoviário de Passageiros - Execução de Serviços pelo Transportador

Transporte Rodoviário de Pessoas - Direito à Gratuidade
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