TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
Resolução nº 1474, de 31 de maio de 2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.
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A Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre, se propõe em auxilia-lo na emissão da referida LICENÇA ORIGINÁRIA para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas . Esclareço que existirão documentos, que deverão ser assinados e ter sua firma reconhecida, outros xerox autenticadas e outros que serão originais, conforme as exigências legais se façam.
Nossa assessoria:
01 . O Valor de nossos serviços é de R$ 3.500,00 + taxas Antt
Caso a empresa requerente cumpra todas as exigências, a autorização para a prestação do serviço será concedida por Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União e a conseqüente emissão com validade de 10 anos.
ATENÇÃO: As empresas que tenham veículos locados em sua frota deverão comunicar à ANTT a extinção do(s) contrato(s) de locação de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte rodoviário internacional de cargas.
Documentos Necessários: (Você pode envia-los via e-mail: central@antt.net.br , para darmos inicio ao processo)
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Ao termino do processo (juntada de documento) deverá ser enviada por SEDEX para:
Assessoria Nacional de Transporte Terrestre
Avenida Paulista, 1636, Conj 1105 - Bela Vista - São Paulo/SP - CEP: 01310-200
Fone (11) 3441-7647 / (11) 4111-3143 / (11) 2864-3086
E-mail de Atendimento: CENTRAL@ANTT.NET.BR
Meu nome é Silas e serei o responsável para acompanhar seu caso.
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Atenç
ão:
A empresa que pretender habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infra-estrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.
IV – atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012). § 1º Os veículos do tipo caminhão simples deverão estar em conformidade com o Acordo 1.50 “Sistema de Normatização de Medidas de Carga Útil dos Veículos de Transporte Internacional de Cargas”, aprovado na XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul, realizada em La Paz, Bolívia, no período entre 23 e 27 de novembro de 1987. § 1º Os veículos referidos no inciso II deste artigo devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11. (Alterado pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012) § 2º Os veículos habilitados para realizar transporte rodoviário internacional de carga deverão portar o respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), conforme condições estabelecidas na Resolução Mercosul/ GMC Nº 75, de 13 de dezembro de 1997. § 3º A habilitação poderá ser suspensa pela ANTT, a qualquer tempo em que se verifique alteração nos requisitos de que trata este artigo, até comprovação de sua efetiva regularização.
Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
I - requerimento da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;
II - contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;
III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
V - número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, em uma só via por processo, independentemente do número de países destinatários.
§ 2º Apresentados os documentos referidos nos incisos I a V deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e à Seguridade Social – INSS.
§ 3º Não será analisado o pedido de habilitação que não contiver os documentos relacionados neste artigo, assim como o comprovante de recolhimento dos emolumentos de que tratam os arts. 22 a 24 desta Resolução(*)
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