Orientações ao MOTORISTA
RUAS PROIBIDO DE CIRCULAÇÃO MESMO TENDO CADASTRO VUC DA PREFEITURA
ATENÇÃO:
RUAS PROIBIDO DE CIRCULAÇÃO MESMO TENDO CADASTRO VUC DA PREFEITURA
Orientações ao MOTORISTA:
O trânsito de caminhões fica proibido de 2ª a 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, nas seguintes vias e seus acessos:
Av. Paulista, entre R. da Consolação e Pça. Oswaldo Cruz;
Av. Rebouças, entre Av. Paulista e Av. Brig. Faria Lima;
Av. Eusébio Matoso, toda extensão;
Av. Prof. Francisco Morato, entre Av. Prof. Manfredo Leite e Pça. Jorge Lima;
Av. Nove de Julho, toda extensão;
Av. Cidade Jardim, entre Av. Brig. Haroldo Veloso e Av. Nove de Julho;
Av. São Gabriel, toda extensão;
Av. Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e R. São Sebastião;
Av. Santos Dumont, entre R. dos Bandeirantes e Pte. das Bandeiras;
Av. Tiradentes, entre R. dos Bandeirantes e Av. Prestes Maia;
Av. Prestes Maia, toda extensão;
Passagem Tom Jobim;
Av. Rio Branco, toda extensão;
Av. Sen. Queirós, entre a R. da Cantareira e Pça. Alfredo Issa;
Av. Ipiranga, entre a Pça. Alfredo Issa e Av. São Luiz;
Av. São Luiz, toda extensão;
Vd. 9 de Julho;
Vd. Jacareí;
R. Maria Paula, toda extensão;
Vd. Dona Paulina;
Av. Vinte e Três de Maio, toda extensão;
Av. Rubem Berta, toda extensão;
Av. Moreira Guimarães, entre Vd. República Árabe Síria e Av. Moaci;
Av. Alcântara Machado, toda extensão;
R. Melo Freire, toda extensão;
Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. Alberto Badra.
MULTAS NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
ART 187 INC I
Art. 187
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I -para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
Comentário
O artigo 187 foi concebido, inicialmente, com dois incisos, sendo o primeiro para todos os tipos de veículos e o segundo especificamente para caminhões e ônibus. Com a revogação do inciso II, pela Lei nº 9.602/98, todas as proibições de trânsito, independente do tipo de veículo, passaram a constituir infração de trânsito do artigo 187, inciso I.
Existem três questões importantes, para a compreensão desta infração de trânsito:
1º) a palavra “regulamentação” não deve ser entendida, neste caso, como sinônimo de “elaboração de normas”, posto que o próprio Código de Trânsito, em seu Anexo I, conceitua “regulamentação da via” como “implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.
Desta forma, não basta a existência de uma lei ou um ato normativo, mas é imprescindível, para a configuração desta infração, a existência de uma das seguintes placas de regulamentação, conforme previsão expressa da Resolução do CONTRAN nº 180/05: R-3, R-9, R-10, R-11, R-12, R-13, R-25a, R-25b, R-25c, R-25d, R-26, R-35a, R-35b, R-36a, R-36b, R-37, R-38, R-39 ou R-40.
2º) em consonância com a explicação anterior, deve-se entender “autoridade competente” de acordo com as atribuições dos órgãos e entidades de trânsito, previstas no Capítulo II do CTB: nas rodovias, a competência recai sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (artigo 21, III), enquanto que, nas vias urbanas, trata-se de prerrogativa dos órgãos e entidades executivos municipais de trânsito (artigo 24, III);
3º) os tipos de veículos são as sub-espécies previstas no artigo 96, inciso II, do CTB: bicicleta, automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus etc; assim, para que um tipode veículo tenha o seu trânsito proibido, em uma determina via, necessária se faz a verificação, no conjunto de placas de sinalização, quais são aquelas que se referem a tipos de veículos – são elas:
- R-9 – proibido trânsito de caminhões;
- R-10 – proibido trânsito de veículos automotores (interessante notar que, apesar de constar um automóvel, no desenho desta placa, o trânsito de torna proibido para todos os veículos automotores);
- R-11 – proibido trânsito de veículos de tração animal;
- R-12 – proibido trânsito de bicicletas;
- R-13 – proibido trânsito de tratores e máquinas de obras;
- R-37 – proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
- R-38 – proibido trânsito de ônibus;
- R-40 – trânsito proibido a carros de mão.
As demais placas citadas anteriormente (R-3, R-25a, R-25b, R-25c, R-25d, R-26, R-35a, R-35b, R-36a, R-36b e R-39) não são específicas de um tipo de veículo, mas se aplicam a todos os que circulam na área de restrição, salvo se houver informação complementar direcionando a proibição.
LOGO EXISTEM RUAS QUE A AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO NÃO INVALIDA AS NORMAS LOCAIS, EM QUE SE APLICA SIM AS - R-9 – proibido trânsito de caminhões;
OUTRA ORIENTAÇÃO:
As atividades de caminhões relacionadas abaixo estarão autorizadas a circular em período integral na ZMRC, VER e ZERC.
I - transporte de medicamentos, materiais imunológicos, vacinas e kit's de sorologia;
II - transporte de água potável, bebidas e alimentos, in natura, processados, industrializados, entre outras formas;
III - transporte de produtos de higiene pessoal, doméstica e de necessidades básicas;
IV - transporte de combustíveis;
V - transportes para distribuição de gás;
VI - transporte de bens e materiais necessários para o abastecimento de hospitais, clínicas, laboratórios e centros médicos;
VII - transporte de bens necessários para o abastecimento de hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, padarias, restaurantes e lanchonetes.
VIII - os Veículos Urbanos de Carga - VUC;
ATENÇÃO: QUERO LEMBRAR QUE ESTA AUTORIZAÇÃO NÃO É CARTA BRANCA ,
PARA CIRCULAR DEVE RESPEITAR AS PLACAS DE ORIENTAÇÃO LOCAIS ,
LOGO SE ESTIVER DIANTE DE UMA PLACA R-9 – proibido trânsito de caminhões; DEVERÁ RESPEITÁ-LA .
Nas vias limítrofes da área vermelha não circulam automóveis. Os caminhões estão liberados do rodízio, mas devem respeitar as demais regulamentações de restrição ao seu trânsito.
ATENÇÃO:
Conforme ORIENTAÇÃO sobre o Art. 187 , não há diferenciação entre VEÍCULOS PEQUENOS E CAMINHÕES, logo a MULTA DE RODÍZIO vai acontecer , PORÉM ESTA É PASSÍVEL DE RECURSO
MULTAS DE RODÍZIO, SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO , VOU POR EM ANEXO MODELO DE RECURSO PARA RODÍZIO:
MAS, ORIENTO PARA NÃO TER QUE FICAR FAZENDO RECURSO A TODO MOMENTO , QUE NOS DIAS DE RODÍZIO DA PLACA , RESPEITE O HORÁRIO.
SUGESTÃO: SOBRE A MAIORIA DAS MULTAS,
ORIENTE OS MOTORISTAS A DIRIGIREM OS VEÍCULOS, RESPEITANDO AS NORMAS DO CTB, PREVISTAS PARA CAMINHÃO:
EXEMPLO:
- ANDAR PELA DIREITA
- ESTACIONAR EM LOCAIS RESERVADOS A CAMINHÕES
- RESPEITAR AS PLACAS DE SINALIZAÇÃO DESTINADAS AOS CAMINHÕES, TIPO R-9 – proibido trânsito de caminhões
- RESPEITAR DIA DE RODÍZIO
CONCLUSÃO:
NA MAIORIA DOS CASOS DE MULTAS,TUDO ESTÁ LIGADO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS POR NÃO OBSERVÂNCIAS AO CTB (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) OU SIMPLES DESRESPEITO ÀS NORMAS LOCAIS.