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É OBRIGATÓRIO TER O RNTRC, para Trabalhar com Carga?

SIM, PARA PODER TRABALHAR COM TRANSPORTE DE CARGA

O registro RNTRC é obrigatório para motoristas e transportadores que atuam no setor mediante remuneração, com exceção das empresas que transportam apenas as próprias cargas.
 

SE OBSETRUIR A FISCALIZAÇÃO

  •  impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado o disposto no art. 15 desta Resolução

    NO CASO DE EMPRESA , AINDA TEM O 
    Art. 20. Para efeito do art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , o expedidor ou o destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos, será punido com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo aplicável o valor máximo da multa prevista quando não apresentado documento fiscal hábil a comprovar o valor da carga.

Veiculo esta na Categoria Aluguel, SEM TER RNTRC, O QUE ACONTECE?
 

o TRRC efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) em veículo automotor de cargas ou implemento rodoviário não cadastrado no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e

b) sem estar inscrito no RNTRC ou com o registro suspenso, pendente ou cancelado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Outras penas acessórias: o Detran gera um Bloqueio Administrativo por Falta do RNTRC, só liberando o veiculo com a efetica apresentação do RNTRC em nome do proprietario do veiculo.


Em quanto tempo é realizado É FEITO O CADASTRO no RNTRC, junto a ANTT?

O prazo médio 24 hs para qualquer um de nossos serviços é no máximo 48hs
 

O que é o RNTRC?

A ANTT foi criada por meio da Lei nº 10.233/2001 para promover a regulação dos Transportes Terrestres. Na mesma lei, está definido que o exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas está condicionado à prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). O documento é emitido pela ANTT e é obrigatório para todo o transportador rodoviário remunerado de cargas, ou seja, quem presta serviço de transporte para terceiro mediante cobrança de frete

 

Qual a vantagem de ter o RNTRC?

Para o transportador autônomo, ele serve como reconhecimento profissional, logo você deixa de ser um desempregado, fazendo o RNTRC a atividade profissional sua agora passa a ser de Transportador Autônomo Rodoviário de Cargas, sua profissão passa a ser reconhecida junto a sociedade. Agora sua carteira profissional, é o Registro na ANTT, seu Holerite passa a ser seu extrato bancário, sendo assim aceito como comprovante de renda por todas as instituições financeiras do país. Serve também para contar tempo de serviço para sua aposentadoria. Assim quando você recolher o INSS pode contar o tempo do RNTRC para se aposentar no futuro.

 

QUAIS OS BENEFÍCIOS DO RNTRC ?

Entre os benefícios do registro está a Formalização do Exercício da Profissão, a Organização do mercado de transporte rodoviário de cargas; Maior conhecimento do funcionamento do mercado, como a oferta, a concorrência, a distribuição espacial, as áreas de atuação dos transportadores, a idade e a composição da frota; reconhecimento dos diferentes perfis de transportadores (empresas, cooperativas e autônomos); inibição da atuação de atravessadores; maior segurança para contratação de transportadores e a Fiscalização do exercício da atividade;

 

QUAL A VALIDADE O DE RNTRC?

O cadastro tem validade de Inderetminada

A partir de 01 de Setembro de 2022
A partir do dia 1º de setembro, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) não terá mais validade, conforme estabelece a Resolução da ANTT nº 5.982/2022. 

As prorrogações de prazo para atualização do cadastro estão acontecendo desde 20 de março de 2020 e se encerram em 31 de agosto de 2022. Agora, com a nova resolução, a obrigatoriedade do recadastramento a cada cinco anos fica cancelada definitivamente.

⚠️  REVALIDAÇÕES
No entanto, a ANTT convocará os caminhoneiros para revalidações ordinárias do RNTRC com intuito de manter o cadastro atualizado.
As revalidações seguirão um calendário que será divulgado pela ANTT a partir de outubro. 
A primeira etapa de revalidação já tem data prevista e será realizada entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023.

💬  NA PRÁTICA
O caminhoneiro que está com o RNTRC vencido não precisará mais efetuar o recadastramento a cada cinco anos. No entanto, ele deve ficar atento ao calendário que será divulgado pela ANTT para saber quando precisará fazer a revalidação ordinária do registro.


Informações: CNTA – Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos

🇧🇷🚛 Com os caminhoneiros, o Brasil avança!

 

O que acontece se eu NÃO RENOVAR o RNTRC?
 

o TRRC efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) em veículo automotor de cargas ou implemento rodoviário não cadastrado no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e

b) sem estar inscrito no RNTRC ou com o registro suspenso, pendente ou cancelado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

O Mei pode ser Cadastrado na Antt e ter seu RNTRC?

Sim, e tem seus diretos protegido por lei, pois até 3 veículos em frota se equipara a um transportador Autônomo de Carga.

 

Quando uma ETC Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deixa de equiparar a um transportador autônomo de carga?

Quando passa a ter 4 veículos cadastrados no seu cpnj, e efetivamente incluídos na sua frota do RNTRC.


Quais as Penalidas que o RNTRC está sujeito?

Das Infrações e Penalidades

Art. 18. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

§ 1º O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 19. Constituem infrações, quando:

I - o contratante contratar o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - o TRRC ou o transportador rodoviário de carga própria:

a) efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria "particular": multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

b) obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

III - o TRRC:

a) deixar de atualizar as informações cadastrais ou deixar de proceder à revalidação ordinária dos dados cadastrais: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por ocorrência, observado o disposto no art. 15 desta Resolução;

b) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado o disposto no art. 15 desta Resolução; e

c) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos.

IV - o TRRC efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) em veículo automotor de cargas ou implemento rodoviário não cadastrado no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e

b) sem estar inscrito no RNTRC ou com o registro suspenso, pendente ou cancelado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

Art. 20. Para efeito do art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , o expedidor ou o destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos, será punido com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo aplicável o valor máximo da multa prevista quando não apresentado documento fiscal hábil a comprovar o valor da carga.

 

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