(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de regulamentar o inciso X do art. 231 e o art. 323 do Código de Trânsito Brasileiro ;
Considerando o disposto nos arts. 99 , 100 e o inciso V do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro ;
Considerando os limites de peso e dimensões para veículos estabelecidos pelo CONTRAN, resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção.
I - Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:
a) limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;
b) placas dianteiras e traseiras;
c) dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
d) luzes;
e) espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
f) tubos de admissão de ar;
g) batentes;
h) degraus e estribos de acesso;
i) borrachas;
j) plataformas elevatórias, rampas de acesso, e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
k) dispositivos de engate do veículo a motor.
Parágrafo único. A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base, a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.
Art. 2º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.
Art. 3º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.
Art. 4º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
(Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 142 DE 17/04/2015):
Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - Quanto ao Peso Bruto Total (PBT) os previstos em Lei; e
II - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT).
Art. 6º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
§ 1º A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 9º desta Resolução sem prejuízo da multa aplicada.
Art. 7º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 8º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.
§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.
§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 489 DE 05/06/2014):
Art. 9º Independente da natureza da carga, o veículo não deve prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, se os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixo sejam simultaneamente superiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades indicados em Lei (Redação do caput dada pela Deliberação CONTRAN Nº 142 DE 17/04/2015).
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º.
Art. 10. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.
Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.
Art. 12. Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB , considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.
Art. 13. Para o calculo do valor da multa estabelecida no inciso V do art. 231 do CTB serão aplicados os valores em Reais, para cada duzentos quilogramas ou fração, conforme Resolução nº 136/02 do CONTRAN ou outra que vier substituí-la.
Infração - média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, na seguinte forma:
a) até seiscentos quilogramas = R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas = R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas = R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de um mil e um a três mil quilogramas = R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas = R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);
f) acima de cinco mil e um quilogramas = R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).
Medida Administrativa - Retenção do Veículo e transbordo da carga excedente.
§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada uma única vez.
§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).
§ 3º O valor do acréscimo à multa será calculado da seguinte maneira:
a) enquadrar o excesso total na tabela progressiva prevista no caput deste artigo;
b) dividir o excesso total por 200 kg, arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações, e;
c) multiplicar o resultado de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso na tabela estabelecida no caput deste artigo.
Art. 14. As infrações por exceder a Capacidade Máxima de Tração de que trata o inciso X do art. 231 do CTB serão aplicadas a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:
a) até 600kg infração: média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);
b) entre 601 kg e 1.000kg infração: grave = R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
c) acima de 1.000kg infração: gravíssima = 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos), aplicados a cada 500kg ou fração de excesso de peso apurado.
Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do Veículo para Transbordo da carga.
Art. 15. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via disciplinar sobre a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de veículos assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento a legislação metrológica.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 547 DE 19/08/2015):
Art. 16. É obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da aferição de peso dos veículos, na forma prevista do § 4º do art. 280 do CTB .
Art. 17. Fica permitida até 30 de junho de 2014 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 467 DE 11/12/2013).
Art. 17-A. Para fins de fiscalização de peso dos veículos que estiverem transportando produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) por meio de balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, ficam permitidos, até 31 de julho de 2019 a tolerância de 7,5%¨(sete e meio por cento) no PBT ou PBTC. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 604 DE 24/05/2016).
(Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN Nº 182 DE 10/01/2020):
Art. 17-B. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, fica permitida a tolerância de 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), durante o prazo estipulado no caput, informará ao CONTRAN, com o apoio das entidades representativas de cada segmento, por meio de relatórios semestrais, a evolução do processo de substituição ou adaptação da parcela da frota.
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções do Contran nº 102, de 31 de agosto de 1999 , nº 104, de 21 de dezembro de 1999 , e nº 114, de 5 de maio de 2000 .
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente da Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/ Ministério das Cidades
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/ Ministério da Educação
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/ Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSE SANTANA
p/ Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/ Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
p/ Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
p/ Ministério dos Transportes