ANTT aprova regulamentação dos documentos obrigatórios para transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros
AAgência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, por meio da Resolução nº 5.989/2022, a regulamentação que estabelece os documentos de porte obrigatório no veículo durante a prestação, por empresa brasileira ou estrangeira, de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros (TRIIP), no domínio dos países do Mercosul.
A resolução determina que, durante a prestação de serviço do TRIIP, no âmbito dos países do Mercosul, será obrigatório o porte dos seguintes documentos: licença originária, licença complementar e habilitação do veículo. Além disso, serão necessários a apólice única de seguros, contemplando passageiros e suas bagagens, e responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados, nos termos do Acordo 1.41 - XV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, bem como o certificado de inspeção técnica veicular e a lista de passageiros, para o caso de serviço ocasional em circuito fechado.
Os documentos obrigatórios poderão ser exibidos em formato impresso ou digital, na medida em que isso seja acordado de forma bilateral ou multilateral pelos países envolvidos.
Para ter acesso à Resolução Nº 5.989/2022, acesse o link.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/09/2022 | Edição: 180 | Seção: 1 | Página: 136
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO Nº 5.989, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece documentos de porte obrigatório no veículo durante a prestação, por empresa brasileira ou estrangeira, de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros no âmbito dos países integrantes do Mercosul.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, combinado com a alínea "j" do inciso III do art. 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990 e na Resolução MERCOSUL GMC nº 34, de 15 de julho de 2019, fundamentada no Voto DDB - 088, de 20 de setembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.079089/2022-98, resolve:
Art. 1º Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros por empresa brasileira ou estrangeira, no âmbito dos países integrantes do Mercosul, será obrigatório o porte, no veículo, dos seguintes documentos:
I - licença originária,
II - licença complementar;
III - habilitação do veículo;
IV - certificação de apólice única de seguros, contemplando passageiros e suas bagagens, e responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados, nos termos do Acordo 1.41 - XV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul;
V - certificado de inspeção técnica veicular; e
VI - lista de passageiros, para o caso de serviço ocasional em circuito fechado ou outros nos quais se acorde bilateralmente ou multilateralmente.
§ 1º O porte dos documentos relacionados nos incisos I, II e III será dispensado nos casos em que bilateral ou multilateralmente se tenha acordado outros procedimentos de controle que não requeiram seu porte e exibição.
§ 2º O porte do documento relacionado no inciso IV será dispensado nos casos em que existir um sistema de verificação substitutiva acordado pelos países signatários no tráfego.
Art. 2º A habilitação referida no artigo 9º do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e a documentação de propriedade dos veículos serão também documentos de porte obrigatório, sem prejuízo de que as sanções associadas a eventuais descumprimentos se apliquem com base na normativa nacional de trânsito ou no Protocolo de Infrações e Sanções do ATIT.
Art. 3º Os documentos de porte obrigatório poderão ser exibidos em formato impresso ou digital, por meio de dispositivos eletrônicos - quando for incluído um meio de verificação eletrônico - na medida em que isso seja acordado de forma bilateral ou multilateral pelos Estados Partes envolvidos.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação das disposições vigentes que se aplicam ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros em cada Estado Parte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral