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29/11/2023 - RESOLUÇÃO Nº 5.982, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC
 

Resolução 5982/2022 
 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.982, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DGS - 001, de 23 de junho de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.064598/2020-54, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Composição veicular: conjunto formado pelo veículo automotor de cargas e um ou mais implementos rodoviários;

II - Contratante: pessoa física ou jurídica contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;

IV - Destinatário: pessoa física ou jurídica a quem a carga é destinada, ou seja, aquele que deve receber a carga do transportador, nos termos do art. 754 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

V - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

VI - Expedidor: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte ou, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;

VII - Implemento rodoviário: veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor;

VIII - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade econômica de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de até 3 (três) veículos automotores de cargas;

IX - TAC-Auxiliar: motorista autorizado pelo Transportador Autônomo de Cargas a conduzir o veículo automotor de cargas de sua propriedade ou na sua posse para o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas;

X - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas - TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;

XI - Transporte Rodoviário de Carga Própria: transporte rodoviário de cargas realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou em sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, sem que haja cobrança destacada de frete;

XII - Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas: transporte rodoviário de cargas realizado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de prestação do serviço de transporte a terceiros, mediante remuneração; e

XIII - Veículo automotor de cargas: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São obrigatórias a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração, em uma das seguintes categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC;

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC; e

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS REMUNERADOS DE CARGAS

Seção I

Dos Requisitos para Inscrição e Manutenção no RNTRC

Art. 4º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos 3 (três) anos de experiência na atividade;

d) ter capacidade de direitos e deveres na ordem civil; e

e) ser proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário de até 3 (três) veículos automotores de cargas categoria "aluguel" na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução.

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC:

a) possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ativo;

b) estar constituída como pessoa jurídica, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter sócios idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) ser proprietária, comodatária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de cargas categoria "aluguel", na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução; e

f) demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade.

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC:

a) possuir CNPJ ativo;

b) estar constituída como pessoa jurídica, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter responsáveis legais com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico com CPF ativo e com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores; e

f) ser proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de cargas categoria "aluguel", na forma regulamentada no art. 12, desta Resolução.

§1º A CTC poderá comprovar a propriedade ou a posse de veículo automotor de cargas e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados, respeitado o requisito estabelecido na alínea "f", inciso III, deste artigo.

§2º A relação societária entre cooperado e cooperativa poderá ser comprovada pela ficha de matrícula prevista na legislação específica e/ou certidão de sócio.

Art. 5º Será considerado para comprovação da experiência de:

I - TAC: ter sido inscrito no RNTRC; e

II - Responsável Técnico: ter atuado como tal em ETC e/ou CTC, inscrita(s) no RNTRC.

Art. 6º O TAC poderá cadastrar até 2 (dois) TAC-Auxiliares simultaneamente, conforme Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

Parágrafo único. Um TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.

Art. 7º Em caso de inscrição de pessoa jurídica, as filiais serão vinculadas ao RNTRC da matriz e utilizarão o mesmo número de registro.

Seção II

Do Procedimento de Inscrição, Manutenção e Cancelamento do Cadastro

Art. 8º As solicitações de inscrição, atualização cadastral, reativação, cancelamento e a revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC serão efetuadas por meio de formulário eletrônico, devidamente preenchido pelo transportador ou por seu representante identificado, na forma definida pela ANTT.

§1º O transportador ou seu representante identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância com os termos e condições estabelecidas.

§2º O transportador deverá providenciar sua atualização cadastral sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT.

§3º A idoneidade dos sócios e do Responsável Técnico de ETC, assim como a capacidade financeira de ETC, serão demonstradas mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o caput do art. 8º desta Resolução.

Art. 9º Efetivada a inscrição do transportador no RNTRC, o Certificado do RNTRC - CRNTRC será emitido imediatamente, com prazo indeterminado, observado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 10. O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

I - a pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim;

II - de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou à CTC; e

III - em virtude de decisão definitiva em processo administrativo tramitado na ANTT.

Seção III

Dos Veículos Automotores de Cargas e Implementos Rodoviários

Art. 11. Os veículos automotores de cargas e os implementos rodoviários devem ser cadastrados na frota do transportador inscrito no RNTRC.

§1º O TAC deverá cadastrar cada composição veicular, formada por um único veículo automotor de cargas e até 3 (três) implementos rodoviários, seguindo o disposto na alínea "e", inciso I, do art. 4º desta Resolução.

§2º Compõem a frota da CTC os veículos automotores de cargas e implementos rodoviários cadastrados e vinculados ao seu registro no RNTRC.

§3º Somente será permitido cadastrar na frota de transportadores inscritos no RNTRC veículos de categoria "aluguel" registrados perante o órgão executivo de trânsito.

Art. 12. Comprovar-se-á a propriedade de veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário com a apresentação do Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM ou em consulta a bancos de dados pela ANTT.

Parágrafo único. Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário deverá ser comprovada mediante a anotação em contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT.

Seção IV

Do Responsável Técnico

Art. 13. Os transportadores das categorias ETC e CTC deverão possuir um Responsável Técnico, com capacidade de direitos e deveres na ordem civil, o qual atuará em nome da empresa para cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte.

Parágrafo único. No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme disposto no art. 8º desta Resolução.

Seção V

Dos Cursos Específicos

Art. 14. O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a estrutura curricular mínima das matérias que compõem a ementa publicada pela ANTT.

§1º A aprovação no curso específico se dará única e exclusivamente por meio de prova de conhecimento eletrônica, elaborada e aplicada conforme regras estabelecidas pela ANTT.

§2º Será considerado aprovado o interessado que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na prova de conhecimento eletrônica.

Seção VI

Da Suspensão do Cadastro

Art. 15. Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente competente poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o registro do TRRC no RNTRC nas situações a seguir, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas:

I - deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para o cadastro;

II - não atender à solicitação de atualização cadastral requisitada pela ANTT;

III - impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso da fiscalização às suas dependências;

IV - não apresentar informações e documentos solicitados formalmente pela fiscalização; e

V - apresentar informações incorretas ou fraudulentas para inscrição e/ou manutenção no RNTRC.

§1º Na hipótese do inciso I, quando o descumprimento de requisito se referir exclusivamente à falta de veículo automotor de cargas cadastrado na frota do transportador, o registro no RNTRC ficará pendente, situação que o inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não é impeditiva para o registro ou licenciamento de veículos automotores de cargas na categoria "aluguel", conforme art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§2º Da decisão de que trata o caput, caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Da Fiscalização

Art. 16. A fiscalização poderá ocorrer nas vias, nas dependências do TRRC, do expedidor e do destinatário, onde poderão ser verificados os documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC e da operação de transporte.

Art. 17. Serão considerados válidos, para fins desta Resolução, notificações e comunicados enviados de forma eletrônica ao TAC cadastrado no RNTRC ou ao Responsável Técnico cadastrado junto ao RNTRC da ETC ou CTC, devendo os casos de processo administrativo, para apuração de infrações e aplicação de penalidades, observarem o disposto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016 e alterações.

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Art. 18. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

§1º O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 19. Constituem infrações, quando:

I - o contratante contratar o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - o TRRC ou o transportador rodoviário de carga própria:

a) efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria "particular": multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

b) obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$6.000,00 (seis mil reais).

III - o TRRC:

a) deixar de atualizar as informações cadastrais ou deixar de proceder à revalidação ordinária dos dados cadastrais: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por ocorrência, observado o disposto no art. 15 desta Resolução;

b) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado o disposto no art. 15 desta Resolução; e

c) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos.

IV - o TRRC efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) em veículo automotor de cargas ou implemento rodoviário não cadastrado no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e

b) sem estar inscrito no RNTRC ou com o registro suspenso, pendente ou cancelado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

Art. 20. Para efeito do art. 11 da Lei nº11.442, de 5 de janeiro de 2007, o expedidor ou o destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos, será punido com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo aplicável o valor máximo da multa prevista quando não apresentado documento fiscal hábil a comprovar o valor da carga.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As relações existentes entre contratante e transportador são sempre de natureza comercial, sendo facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à mediação, à arbitragem ou ao Poder Judiciário.

Art. 22. A ANTT publicará atos complementares com os procedimentos para inscrição, manutenção, atualização cadastral, reativação, suspensão, cancelamento e revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC.

Parágrafo único. Os atos referentes à revalidação ordinária definirão cronograma para atualização cadastral, cujo prazo de efetivação não será superior a (12) doze meses.

Art. 23. Ficam prorrogados os prazos de validade dos Certificados do RNTRC que venham a vencer até a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022, exceto em relação ao art. 23, que entra em vigor a partir da publicação da Resolução.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, a partir de 1º de setembro de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 24/06/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

 
 
Autor: Antt

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