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Noticias
18/04/2024 - Transporte por Fretamento em viagens Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais.
SUA EMPRESA DE FRETAMENTO PODE TER O REGISTRO CAÇADO OU SUSPENSO. Mais de 800 empresas cadastradas na ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) e EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) podem perder seu cadastro a qualquer momento
 

Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem realizar o transporte por fretamento em viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais.

Um levantamento realizado pela Fresp (Federação das Empresas de Transporte de Passageiro por Fretamento do Estado de São Paulo) apontou que há pelo menos 800 empresas cadastradas na ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) e EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) que estão sujeitas a perder o cadastro por evasão fiscal.

“Nossa entidade constatou a prática de evasão fiscal por parte de algumas empresas de fretamento que possuem registro na ANTT e na EMTU. Muitas transportadoras, ávidas por um benefício tributário bastante significativo, passaram a alterar seu Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para obter o Simples Nacional”, afirma a diretora executiva da Fresp, Regina Rocha.


Para Regina, a alteração da CNAE é uma prática prejudicial aos cobres públicos, além de implicar concorrência desleal, devido às vantagens tributárias, o que permite que empresários pratiquem preços mais baixos que o mercado, na comparação com aqueles recolhem corretamente seus tributos.


Regulamentação da situação tributária
Com base neste parecer, a entidade entrou em contato com a ANTT e com a Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, para que as MPEs (Micro e Pequenas Empresas) cadastradas nestes órgãos sejam intimadas a regularizar a situação tributária no prazo de 30 dias, sob pena de ter o registro cancelado.


BASE LEGAL:
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 20)

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Tratamento Fiscal

3.2 – Outras Modalidades de Serviços de Transportes de Passageiros

De acordo com o inciso XVI do Art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto:

a) na modalidade fluvial; ou

b) nas demais modalidades, quando:

b.1) o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou

b.2) o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.



 
 
 
Autor: Fresp (Federação das Empresas de Transporte de Passageiro por Fretamento do Estado de São Paulo)

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